STF formou maioria para declarar constitucional a norma da OAB que exige, para advogados interessados em disputar vagas destinadas ao Quinto Constitucional, comprovação de inscrição há pelo menos cinco anos na seccional correspondente à jurisdição do tribunal.
A decisão foi tomada no plenário virtual da Corte, com base no voto divergente do ministro Flávio Dino. O julgamento está previsto para encerrar no dia 16 de maio, e até lá ainda pode haver mudança de voto ou pedido de destaque, o que levaria a matéria ao plenário físico.
A exigência está prevista no provimento 102/04 do Conselho Federal da OAB e foi questionada na ADIn 6.810, ajuizada pelo então procurador-Geral da República, Augusto Aras. Para a maioria dos ministros, no entanto, a restrição tem fundamento legítimo e está alinhada à natureza regional da atuação dos tribunais.
Confira o placar:
Entenda a norma
A regra impugnada determina que, para concorrer a uma vaga pelo Quinto Constitucional — seja em TJs, TRFs ou TRTs —, o advogado precisa comprovar inscrição, há pelo menos cinco anos, na seccional da OAB correspondente à jurisdição do tribunal.
Na prática, por exemplo, um profissional interessado em disputar uma vaga destinada à advocacia no TRF da 3ª região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, deve estar inscrito em uma dessas seccionais por no mínimo cinco anos. No caso dos TJs, a exigência é ainda mais específica: para concorrer ao TJ de Pernambuco, por exemplo, o advogado precisa ter registro contínuo na OAB/PE pelo mesmo período.
A nomeação de advogados pelo Quinto Constitucional envolve, primeiramente, a formação de uma lista sêxtupla pelas seccionais da OAB. Em seguida, o tribunal respectivo define uma lista tríplice. No caso dos TRFs, a nomeação é feita pelo presidente da República; nos TJs, pelo governador do Estado.
Voto vencido
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, votou pela inconstitucionalidade da norma. Em sua avaliação, a exigência imposta pela OAB extrapola os limites constitucionais e cria um critério não previsto no texto da Constituição. Toffoli argumentou que o requisito não encontra respaldo normativo e impõe uma limitação indevida à participação de advogados aptos, diferenciando profissionais em situação jurídica equivalente com base apenas na localização da inscrição.
Para evitar prejuízos imediatos, o relator propôs que eventual declaração de inconstitucionalidade tivesse efeitos ex nunc, preservando as listas sêxtuplas já formadas até a publicação da ata do julgamento.
Também votaram com o relator os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Voto vencedor
A divergência, que formou maioria, foi aberta pelo ministro Flávio Dino. Para ele, a exigência de inscrição local por cinco anos fortalece a composição regional dos tribunais e garante maior aderência dos indicados à realidade social e jurídica da respectiva jurisdição. Dino sustentou que a norma tem valor institucional e evita movimentações estratégicas de inscrição com finalidades alheias ao interesse público.
“O critério da aderência ao Estado ou região, a meu juízo agrega valor ao funcionamento dos Tribunais e à realização da justiça, viabilizando que a composição do órgão judicial seja renovada mediante o ingresso de advogados conhecedores das várias realidades experimentadas pela comunidade, entidades e instituições alcançadas pela jurisdição de determinado Tribunal.”
Acompanharam o voto de Dino os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Nunes Marques.
- Processo: ADIn 6.810
Leia o voto do relator e do ministro Dino.