A 2ª vara Criminal de Itajaí/SC absolveu dois ex-agentes públicos denunciados pela suposta inexigibilidade indevida de licitação em contrato firmado para a aquisição e implantação de equipamentos semafóricos no município. A juíza de Direito Clarice Ana Lanzarini considerou não haver provas suficientes de dolo específico ou de efetivo prejuízo ao erário, requisitos indispensáveis para configurar o crime previsto no art. 89 da antiga lei de licitações (lei 8.666/93).
O caso envolveu a contratação de empresa fornecedora de equipamentos de sinalização viária, que inicialmente havia cedido, por comodato gratuito, cinco conjuntos semafóricos para teste nas vias públicas. Posteriormente, foi celebrado contrato de compra no valor de R$ 1,7 milhão, com pagamento de R$ 546 mil referentes à implantação dos equipamentos que já estavam instalados. O processo foi precedido por parecer jurídico da Procuradoria do Município que recomendou a adoção da inexigibilidade de licitação, em razão da singularidade dos produtos.
O Ministério Público sustentou que houve articulação prévia entre os envolvidos e o fornecedor, com a finalidade de dispensar o procedimento licitatório fora das hipóteses legais, causando prejuízo aos cofres públicos. Alegou ainda que a contratação direta contrariava os princípios da administração pública e que o comodato teria sido utilizado como estratégia para viabilizar a posterior aquisição sem concorrência.
Na sentença, a magistrada observou que os atos administrativos foram respaldados em parecer técnico e jurídico, que diversos outros órgãos da administração participaram do procedimento e que não há nos autos elementos que demonstrem intenção deliberada dos réus de fraudar o processo ou de beneficiar terceiros. Também não foi comprovada a existência de outras empresas com produtos equivalentes à época que pudessem ter fornecido os semáforos em condições semelhantes.
Segundo a julgadora, ainda que o contrato tenha sido efetivado, apenas uma parcela foi paga antes da recomendação do Ministério Público para rescisão, o que foi acatado pela administração municipal. A juíza entendeu que, diante da inexistência de dolo específico e de prejuízo intencional à administração pública, a conduta dos acusados não configura crime e eventuais irregularidades devem ser tratadas em outra esfera, como a cível ou de improbidade administrativa.
Os advogados Maiko Roberto Maier e Luís Octávio Outeiral Velho, do escritório Silva & Silva Advogados Associados, patrocinam a causa.
- Processo: 0008928-07.2014.8.24.0033