A juíza do Trabalho Raquel Goncalves Maynarde Oliveira, da 10ª vara de Brasília/DF, concedeu liminar e determinou o bloqueio de valores em contas bancárias dos sócios do Colégio COC de Brasília/DF por dívida em ação trabalhista.
A medida foi motivada pela demonstração de risco à efetividade da execução e pela probabilidade do direito reconhecido na sentença.
Entenda a ação
A professora acionou a Justiça do Trabalho para cobrar verbas rescisórias, entre elas o abono salarial previsto em convenção coletiva, além de indenização por danos morais em razão do afastamento de suas atividades durante o aviso prévio.
Na sentença, o juiz do Trabalho Márcio Roberto Andrade Brito, da mesma vara, reconheceu o direito ao abono com base na norma coletiva vigente, fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil e deferiu a multa prevista no art. 477 da CLT.
Decisão de bloqueio
Na fase de execução da sentença, a juíza Raquel Goncalves Maynarde Oliveira determinou a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do colégio, com o objetivo de atingir o patrimônio dos sócios para garantir o pagamento da dívida trabalhista.
Como medida de urgência, foi autorizado o bloqueio de valores nas contas bancárias dos sócios, por meio do sistema Sisbajud, até o limite do valor da condenação.
A magistrada justificou a decisão com base no risco de frustração da execução e permitiu o uso de ferramentas automáticas para a efetivação dos bloqueios.
Assim, a execução foi suspensa até a conclusão do incidente, e os sócios foram citados para se manifestarem em até 15 dias e apresentar eventuais provas.
Segundo a advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, que representa a professora no processo, a decisão representa um avanço na condução da execução, podendo acelerar o desfecho do caso.
“A postura adotada pelo magistrado pode, inclusive, incentivar a empresa a quitar os valores da execução, que vinham sendo indevidamente postergados mediante a interposição de recursos infundados ao longo do processo."
- Processo: 0000491-07.2022.5.10.0010
Leia a decisão.