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Juíza valida rescisão de contrato por falha em elevador e afasta multa

Segundo magistrada, o condomínio agiu de forma legítima ao rescindir a relação contratual, considerando a devida justificativa apresentada.

16/5/2025

A juíza Lília Maria de Souza, da 22ª Vara Cível de Goiânia/GO, reconheceu a validade da rescisão contratual entre condomínio residencial e empresa de manutenção de elevadores, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 52.156,71, referente à cláusula de multa por rescisão. A decisão teve como fundamento falhas na prestação dos serviços de manutenção.

De acordo com os autos, o condomínio firmou contrato com a empresa para prestação de serviços preventivos e corretivos nos equipamentos. Entretanto, afirmou que a empresa teria prestado serviço inadequado, com diagnósticos equivocados e substituições ineficazes de peças, o que motivou a rescisão contratual por justa causa.

A administradora do condomínio alegou ainda que as partes celebraram aditivo contratual no mesmo dia da assinatura do contrato original, excluindo a cláusula de multa por rescisão unilateral sem justa causa.

Na contestação, a empresa defendeu que os serviços foram devidamente executados e sustentou que a rescisão ocorreu de forma imotivada, atraindo a penalidade contratual. Alegou, ainda, que o CDC não se aplicaria à hipótese.

Condomínio não pagará multa por romper contrato com empresa de elevador.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo, por equiparação, entre o condomínio e a prestadora de serviços, e entendeu que as provas documentais juntadas aos autos confirmaram falhas na manutenção, com registros de trocas de componentes sem solução efetiva e ausência de resposta às reclamações do contratante.

Diante disso, a juíza concluiu que houve inadimplemento contratual por parte da empresa, justificando a rescisão por iniciativa do condomínio, com base em cláusula contratual específica que permite o encerramento do vínculo sem aviso prévio em caso de descumprimento.

Assim, reconheceu a validade da rescisão e declarada a inexistência do débito de R$ 52.156,71, relativo à multa cobrada pela empresa. 

O escritório José Andrade Advoados atua na causa em favor do condomínio.

Leia aqui a sentença.

Veja a versão completa

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