A Corte Especial do STJ afetou os REsps 2.166.983 e 2.162.483 para julgamento sob o rito dos repetitivos, sob a relatoria do ministro Og Fernandes.
A questão central, registrada como Tema 1.338, busca definir se o art. 256, parágrafo 3º, do CPC torna obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias para localizar o réu antes da citação por edital.
Os processos que tratam da mesma questão jurídica em tribunais de segunda instância ou no próprio STJ foram suspensos.
O relator justificou a decisão argumentando que uma suspensão mais ampla prejudicaria a celeridade processual.
Para o ministro Og Fernandes, a interpretação correta do dispositivo legal é crucial, pois a validade da citação assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O ministro citou precedentes do STJ que defendem a realização de diligências prévias à citação por edital para encontrar o endereço do réu.
A citação por edital, portanto, deve ser utilizada somente após esgotadas as tentativas de localização, sob pena de nulidade.
Entretanto, a jurisprudência não considera a consulta a órgãos públicos e concessionárias uma obrigação, mas sim uma das possibilidades à disposição do magistrado.
A análise da necessidade dessas consultas deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades de cada processo.
O relator esclareceu que a questão em análise não se aplica às execuções fiscais, regulamentadas pelo art. 8º da lei 6.830/80 e já pacificadas pelo Tema 102 e pela Súmula 414 do STJ.