A TNU - Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal firmou entendimento de que o contribuinte do IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física não pode ser cobrado novamente pelo valor que já foi descontado de seus rendimentos pela fonte pagadora — como empregadores, empresas ou órgãos públicos —, mesmo que essa fonte não tenha repassado o valor à Receita Federal.
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Em outras palavras, se o imposto foi retido diretamente na folha de pagamento do contribuinte, mas não foi entregue ao Fisco, a responsabilidade pelo não recolhimento é exclusiva da fonte pagadora, e não pode ser transferida ao contribuinte, que já teve o valor abatido de sua remuneração.
A decisão foi proferida no julgamento do Tema 333, afetado como representativo de controvérsia, e firmou a tese de que, nessas hipóteses, subsiste apenas a obrigação acessória de declarar os rendimentos e o valor retido na declaração de ajuste anual.
O colegiado decidiu por maioria, vencido o relator original, juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, e acolheu o voto-vista divergente do juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira. Para o magistrado, não se pode impor ao contribuinte a obrigação de pagar tributo duas vezes, quando não teve controle sobre a conduta da fonte pagadora.
"Realizada a retenção do imposto de renda, e ausente o repasse do valor ao fisco, o contribuinte não poderá ser responsabilizado pela conduta irregular, e quiçá criminosa, da fonte pagadora, de forma a ser impelido a adimplir novamente o valor do tributo que já foi objeto de retenção."
A decisão também reafirma que a responsabilidade primária pelo recolhimento recai sobre quem retém, conforme já reconhecido administrativamente pela Receita Federal e por precedentes do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Uniformização da interpretação
A controvérsia envolvia a responsabilidade pelo adimplemento do IRPF quando o imposto já havia sido retido, mas não foi repassado ao erário pela fonte pagadora.
Para a União, o contribuinte continuaria responsável, mesmo após a retenção. Já a parte autora sustentava que a comprovação da retenção deveria ser suficiente para afastar a cobrança.
A tese fixada pela TNU foi a seguinte:
"1. A ausência de recolhimento aos cofres públicos, pela fonte pagadora, do valor por ela retido a título de imposto de renda de pessoa física, exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento do valor não recolhido.
2. Mantém-se, nessa hipótese, o dever de o contribuinte cumprir sua obrigação tributária acessória de informar o valor da remuneração auferida e do respectivo imposto retido, por ocasião de sua declaração de ajuste anual de imposto de renda."
No caso concreto, foi anulado o acórdão da Turma Recursal de origem e determinada a adequação do julgado ao entendimento uniformizado.
O escritório Cavalcante de Moura & Carmona de Lima Sociedade de Advogados atuou pelo contribuinte.
O advogado Sávio Carmona de Lima realizou sustentação oral no julgamento.
- Processo: 0005167-44.2018.4.03.6338
Veja o voto vencedor e o acórdão.