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Juiz ignora lei, mantém dever de custas a advogado e condena por má-fé

Advogado opôs embargos, mas juiz aplicou multa por uso indevido do recurso.

22/5/2025

Um advogado que buscava exercer o direito de postergar o pagamento de custas judiciais ao cobrar honorários acabou condenado por litigância de má-fé. A decisão é do juiz de Direito Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, da 10ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP.

Juiz ignora lei, mantém dever de custas a advogado e condena por má-fé.(Imagem: Arte Migalhas)

Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários sucumbenciais. O magistrado determinou que o advogado, atuando em causa própria, comprovasse, em 15 dias, o recolhimento de custas judiciais.

A decisão, contudo, foi proferida após a entrada em vigor da lei 15.109/25, que, em março deste ano, alterou o CPC para dispensar os advogados do adiantamento de custas em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. A nova norma estabelece que o pagamento das custas caberá ao réu ou executado, ao final do processo, se tiver dado causa à demanda.

Diante disso, o causídico apresentou embargos de declaração, apontando contradição na decisão judicial. Além de invocar a nova legislação, citou jurisprudência recente do TJ/SP, em acórdão da 17ª câmara de Direito Público, que aplicou o novo dispositivo legal e afastou a exigência de custas antecipadas pelo advogado.

Apesar dos argumentos, o juiz indeferiu os embargos. Segundo a decisão, não houve contradição, omissão ou obscuridade na ordem de recolhimento de custas, e o advogado teria utilizado o recurso de forma indevida, com o objetivo de modificar o mérito da decisão.

Mais do que indeferir os embargos, o juiz condenou o advogado por litigância de má-fé. Para justificar a penalidade, citou doutrina e jurisprudência segundo as quais os embargos de declaração não devem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar tese nova, sob pena de se caracterizar abuso do direito de recorrer.

O advogado foi condenado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa. A sentença também condiciona eventual interposição de novo recurso ao depósito do valor da multa.

Leia a decisão que determinou o recolhimento das custas, e a que negou os embargos.

Veja a versão completa

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