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Uber não indenizará motorista descadastrado por cancelar corridas

Autor alegou prejuízos financeiros após a desativação, mas a plataforma comprovou diversas violações do código de conduta.

23/5/2025

A Justiça decidiu que a Uber do Brasil não tem a obrigação de indenizar motorista que teve seu cadastro suspenso por descumprimento das regras de conduta da plataforma. A sentença foi proferida pela juíza Diva Maria Barros, do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.

O motorista alegou ter sido vítima de um assalto em abril de 2023, o que o levou a recusar corridas em horários e locais considerados de risco. Segundo ele, seu cadastro foi desativado unilateralmente em outubro de 2024, sem justificativa e sem direito à defesa, causando-lhe prejuízos financeiros.

O autor afirmou não ter infringido nenhuma regra e solicitou judicialmente a reativação da conta, lucros cessantes e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Uber informou que o motorista violou o código de conduta da parceria diversas vezes nos meses que antecederam a suspensão. A empresa alegou que o motorista foi notificado antes do descredenciamento e apresentou as reclamações feitas pelos usuários.

Uber não deve indenizar motorista por suspensão de cadastro.(Imagem: Proxima Studio/AdobeStock)

A juíza Diva Maria Barros, em sua sentença, destacou o alto número de corridas canceladas pelo motorista.

“Analisando o processo, verifico não assistir razão aos pedidos do autor (...) Ao contrário do que afirma o demandante, não foram poucas ou raras as recusas de corridas às quais a ré informa terem sido causa principal da desvinculação do motorista parceiro (...) Não se trata de desrespeito pontual, mas sim, várias registradas ao longo dos anos, violando os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia e o Código de Conduta assinado entre as partes (...) A ré exemplificou que, somente no período entre 21/09/24 até a data do desligamento em 21/10/24, nada menos que 487 solicitações foram canceladas.”

A Justiça considerou que a suspensão do cadastro foi justificada por fatos graves, previamente comunicados ao motorista, que não alterou sua conduta. Dessa forma, não há direito à reintegração ou indenização, incluindo lucros cessantes.

Não há nenhuma conduta da Uber do Brasil que tenha maculado a honra, imagem ou moral do Reclamante de maneira a indenizar o autor pecuniariamente, mesmo porque conforme demonstrado, o descredenciamento do parceiro ocorreu devido à infringência por diversas vezes, todas comunicadas, aos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia e Código de Conduta”, concluiu a juíza, julgando improcedentes os pedidos do motorista.

Informações: TJ/MA

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