Por unanimidade, a 3ª turma do TST rejeitou recurso de banco que pretendia anular atos de execução com o argumento de que seu novo advogado não havia sido intimado. A comunicação, no entanto, foi encaminhada à advogada anteriormente habilitada no sistema do PJe.
Para o colegiado, a inscrição dos procuradores no sistema é de responsabilidade exclusiva das partes, e a ausência de cadastro do novo advogado não configura nulidade.
Banco substituiu advogado, mas não o habilitou no sistema
O caso ocorreu durante a fase de execução de sentença. O banco perdeu o prazo para apresentar manifestação na 1ª vara do Trabalho de Rio Branco/AC e, posteriormente, entrou com recurso alegando nulidade processual. O fundamento foi que, embora tivesse nomeado novo advogado por meio de procuração nos autos principais ainda na fase de conhecimento, este não foi cadastrado no PJe, impedindo-o de receber as intimações.
Com isso, a instituição financeira sustentou que não teve oportunidade de apresentar seus próprios cálculos de liquidação, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa.
Tanto o juízo de origem quanto o TRT da 14ª região rejeitaram o pedido de nulidade. Para o tribunal as intimações são feitas exclusivamente aos advogados habilitados no sistema, e a responsabilidade pela correta habilitação é da parte, não da secretaria da vara. Conforme a IN 39/16 do TST, a habilitação ou desabilitação de advogados no PJe depende do uso de token ou certificado digital pelo próprio patrono.
Intimação válida
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a jurisprudência do TST já consolidou o entendimento de que a ausência de cadastramento de advogado no PJe, ainda que indicado em procuração, não gera nulidade se outro advogado regularmente habilitado foi intimado. Citou precedentes nos quais ficou claro que a responsabilidade pelo cadastro é da parte, e que não se pode reconhecer nulidade a quem deu causa a ela.
Quanto à citação, o relator observou que, embora não tenha havido mandado ou atuação de oficial de justiça, o advogado constituído pelo banco possuía poderes expressos para recebê-la, conforme a procuração juntada aos autos. Nesse cenário, e diante da ausência de prejuízo demonstrado, a citação foi considerada válida.
"A finalidade da previsão acima é justamente evitar o cenário buscado pelo agravante nestes autos, ou seja, o advogado não se habilita nos processos em que atua e, posteriormente, após o trânsito em julgado da sentença, com o processo já em trâmite avançado na execução, alega a nulidade de todos esses atos por não ter se habilitado no PJE."
O banco também alegava nulidade da citação por não ter sido realizada pessoalmente ou por oficial de justiça, conforme o art. 880 da CLT. No entanto, o relator observou que o advogado então constituído tinha poderes específicos para receber citações, o que afasta qualquer vício. Sem demonstração de prejuízo, a citação foi considerada regular.
Com esses fundamentos, a 3ª turma negou provimento ao agravo de instrumento do banco, mantendo válidos os atos executórios praticados.
- Processo: 949-16.2017.5.14.0001
Confira o acórdão.