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STF: Maioria fixa prazo para Congresso criminalizar retenção salarial

Relator, ministro Dias Toffoli propôs 180 dias para edição da norma.

23/5/2025

Nesta sexta-feira, 24, o STF formou maioria no plenário virtual para reconhecer que o Congresso Nacional está em mora inconstitucional por não ter editado, até hoje, norma penal específica que tipifique como crime a retenção dolosa de salário de trabalhadores urbanos e rurais.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela procedência da ação e sugeriu a fixação de prazo de 180 dias para que o Congresso Nacional cumpra o mandado de criminalização previsto na Constituição.

Acompanharam o relator os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Luiz Fux, André Mendonça e o presidente do STF, Luís Roberto Barroso — totalizando oito votos favoráveis até o momento.

Ainda não proferiram votos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes.

O julgamento ocorre no plenário virtual e está previsto para encerrar às 23h59 desta sexta-feira, 24 de maio. Até lá, os ministros podem alterar o voto, pedir destaque ou vista da ação.

Para maioria do STF, Congresso Nacional foi omisso em não legislar a respeito de retenção dolosa de salário.(Imagem: Freepik)

Entenda

A ação foi proposta pela PGR e sustenta que a omissão viola o art. 7º, X, da CF, que desde 1988 determina ao legislador o dever de tipificar criminalmente a conduta de empregadores que, dolosamente, deixam de pagar salários.

Voto do relator

No voto, Toffoli argumenta que o comando constitucional não pode ser considerado apenas programático ou sugestivo: trata-se de um mandado de criminalização vinculante, cuja eficácia plena exige regulamentação infraconstitucional.

Para o relator, a persistente inércia legislativa, mais de três décadas após a promulgação da CF, compromete a efetividade dos direitos sociais e a proteção penal ao salário, além de ofender os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do trabalho.

"A Constituição impõe ao legislador a tarefa de tipificar como crime a conduta de retenção dolosa de salários. Sua omissão compromete a integridade do sistema constitucional de proteção ao trabalho", afirmou.

Toffoli rebateu o argumento da Advocacia do Senado, segundo o qual a previsão penal seria desnecessária, já que condutas semelhantes estariam abrangidas pelo tipo de apropriação indébita (art. 168 do CP).

Segundo o ministro, essa tese não atende ao princípio da legalidade estrita nem satisfaz a exigência constitucional de tutela penal específica.

O voto também traz dados estatísticos enviados pelo MPT - Ministério Público do Trabalho, que registrou, entre 2012 e 2022, mais de 52 mil denúncias relacionadas a atrasos e retenção de salários, além de mais de 11 mil ações civis públicas sobre o tema.

Toffoli enfatiza que, apesar de a questão ser frequentemente tratada no âmbito civil e trabalhista, há situações em que a repressão penal se faz necessária, especialmente quando há dolo reiterado e violação direta à subsistência do trabalhador.

O ministro também afastou a alegação de que a simples tramitação de projetos de lei afastaria a configuração da omissão.

S. Exa. aponta que, embora existam iniciativas legislativas em curso, nenhuma delas avançou de forma significativa ou foi convertida em norma, caracterizando o que chamou de inércia deliberada do Parlamento (inertia deliberandi).

Citando precedentes da Corte — como a ADO 26, que reconheceu a omissão legislativa quanto à criminalização da homofobia e da transfobia — Toffoli reiterou que o STF tem legitimidade para declarar a mora legislativa e fixar prazo razoável para o cumprimento do dever constitucional.

Veja o voto do relator.

Veja a versão completa

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