Na última sexta-feira, 23, em plenário virtual, o STF decidiu que a redução do percentual de ressarcimento previsto no programa Reintegra produz efeitos após 90 dias da publicação da lei que o alterou, afastando a aplicação do princípio da anterioridade geral.
A maioria da Corte seguiu voto do relator, ministro Cristiano Zanin, segundo o qual o Reintegra constitui subvenção econômica com impacto indireto no PIS/Cofins, e, por isso, está sujeito apenas ao prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição.
Entenda
Reintegra é um programa do governo brasileiro que visa aumentar a competitividade das empresas exportadoras, devolvendo parte dos tributos pagos na produção de bens industrializados destinados ao exterior. A devolução pode ocorrer via créditos tributários ou pagamento em espécie, compensando tributos indiretos não reembolsados na cadeia produtiva.
A controvérsia, analisada no ARE 1.285.177, girou em torno da aplicação da redução do benefício fiscal do programa, estabelecida pelo decreto 9.393/2018, que reduziu a alíquota de 2% para 0,1%.
No processo, a empresa interessada defendeu que a mudança somente poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte, com base no princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição.
Entendimento do relator
Ministro Cristiano Zanin, relator do caso, votou no sentido de que a vigência do ato normativo que reduz o percentual dos créditos apurados no âmbito do Reintegra deve observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal.
Para Zanin, por ensejar a majoração indireta das contribuições para o PIS e Cofins, a redução do crédito está sujeita apenas ao previsto no art. 195, § 6º, da Constituição, que versa sobre a necessidade de aplicação apenas do princípio da anterioridade nonagesimal frente a majoração indireta de contribuições sociais.
Assim, propôs tese no seguinte sentido:
“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e Cofins e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da CF, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.
Leia o voto do relator.
Divergência
Ministro Edson Fachin abriu divergência ao entender que o regime especial não se resume ao ressarcimento de resíduos do PIS e Cofins, mas de todos e quaisquer resíduos tributários no âmbito da cadeia exportadora.
Assim, observou que a redução do percentual do Reintegra "equivale, indubitavelmente, a uma hipótese de redução, de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, implicando em majoração indireta de tributos”.
Nesse sentido, citou precedentes da Corte que reconhecem que a redução do percentual de ressarcimento do Reintegra, por configurar majoração indireta de tributos, deve observar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anterioridade geral.
A divergência foi acompanhada pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques.
Leia o voto do ministro Edson Fachin.
- Processo: ARE 1.285.177