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STF: Redução do Reintegra produz efeitos após 90 dias da alteração

Maioria da Corte seguiu voto do relator, ministro Cristiano Zanin, segundo o qual a vigência do ato normativo que reduz o percentual dos créditos apurados no âmbito do Reintegra deve observar apenas a anterioridade nonagesimal.

24/5/2025

Na última sexta-feira, 23, em plenário virtual, o STF decidiu que a redução do percentual de ressarcimento previsto no programa Reintegra produz efeitos após 90 dias da publicação da lei que o alterou, afastando a aplicação do princípio da anterioridade geral.

A maioria da Corte seguiu voto do relator, ministro Cristiano Zanin, segundo o qual o Reintegra constitui subvenção econômica com impacto indireto no PIS/Cofins, e, por isso, está sujeito apenas ao prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição.

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Entenda

Reintegra é um programa do governo brasileiro que visa aumentar a competitividade das empresas exportadoras, devolvendo parte dos tributos pagos na produção de bens industrializados destinados ao exterior. A devolução pode ocorrer via créditos tributários ou pagamento em espécie, compensando tributos indiretos não reembolsados na cadeia produtiva.

A controvérsia, analisada no ARE 1.285.177, girou em torno da aplicação da redução do benefício fiscal do programa, estabelecida pelo decreto 9.393/2018, que reduziu a alíquota de 2% para 0,1%.

No processo, a empresa interessada defendeu que a mudança somente poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte, com base no princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição.

STF decide que redução do Reintegra passa a valer após 90 dias da publicação da lei.(Imagem: Freepik)

Entendimento do relator

Ministro Cristiano Zanin, relator do caso, votou no sentido de que a vigência do ato normativo que reduz o percentual dos créditos apurados no âmbito do Reintegra deve observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal.

Para Zanin, por ensejar a majoração indireta das contribuições para o PIS e Cofins, a redução do crédito está sujeita apenas ao previsto no art. 195, § 6º, da Constituição, que versa sobre a necessidade de aplicação apenas do princípio da anterioridade nonagesimal frente a majoração indireta de contribuições sociais.

Assim, propôs tese no seguinte sentido:

“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e Cofins e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da CF, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.

Leia o voto do relator.

Divergência

Ministro Edson Fachin abriu divergência ao entender que o regime especial não se resume ao ressarcimento de resíduos do PIS e Cofins, mas de todos e quaisquer resíduos tributários no âmbito da cadeia exportadora.

Assim, observou que a redução do percentual do Reintegra "equivale, indubitavelmente, a uma hipótese de redução, de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, implicando em majoração indireta de tributos”.

Nesse sentido, citou precedentes da Corte que reconhecem que a redução do percentual de ressarcimento do Reintegra, por configurar majoração indireta de tributos, deve observar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anterioridade geral.

A divergência foi acompanhada pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques.

Leia o voto do ministro Edson Fachin.

Veja a versão completa

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