A 2ª turma do TST rejeitou o recurso de uma instituição religiosa e de uma empresa contra a condenação ao pagamento de adicional noturno a uma cuidadora de idosos que atuava em um convento. O colegiado considerou que o recurso era inadmissível, pois se baseava em acórdão que tratava de situação fática distinta, o que impossibilitou a análise do mérito.
As instâncias inferiores entenderam que a cuidadora, ao dormir no mesmo quarto que o idoso e permanecer em estado de alerta para atendê-lo a qualquer momento, estava em tempo à disposição do empregador, mesmo durante a noite. Esse sono intermitente descaracterizaria o regime de sobreaviso e justifica o pagamento de adicional noturno e horas extras, nos termos da legislação trabalhista.
Entenda o caso
A profissional foi contratada em 2019 por uma empresa especializada para cuidar de um frei com Alzheimer, no convento da Ordem dos Servos de Maria, em Rio Branco/AC. Atuava em regime 24x48, das 7h de um dia até 7h do dia seguinte, incluindo o período noturno.
Na ação trabalhista, alegou que permanecia de prontidão durante toda a noite, dividindo o quarto com o idoso, o que justificaria o pagamento de horas extras e adicional noturno.
A defesa sustentou que, após as 20h, a trabalhadora apenas dormia no local, em regime de sobreaviso, sem efetiva prestação de serviço. Afirmou ainda que a atividade teria natureza doméstica, afastando a aplicação das normas sobre jornada noturna.
Sono intermitente e tempo à disposição
A 2ª vara do Trabalho de Rio Branco/AC rejeitou a tese do sobreaviso. Com base em depoimentos da autora e de testemunha, o juízo concluiu que a cuidadora permanecia em estado de alerta durante a noite, dormindo de forma intermitente. Essa condição, segundo a sentença, representava efetiva restrição à sua liberdade e descaracterizava a expectativa de convocação típica do sobreaviso.
Diante disso, foram deferidos o adicional noturno e as horas extras. A decisão foi confirmada pelo TRT da 14ª Região, que também afastou a tese de vínculo doméstico.
O Tribunal destacou que o trabalho no convento exigia dedicação contínua, mesmo durante o descanso, e não se enquadrava na hipótese do art. 244 da CLT, que regula o sobreaviso. Também afastou a tentativa de equiparar o vínculo ao de empregados residenciais.
Recurso inadmissível
Na tentativa de reverter a condenação, a instituição e a empresa recorreram ao TST, invocando um acórdão do TRT da 3ª região que afastava a caracterização de tempo à disposição em situação semelhante. No entanto, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do agravo, considerou que o precedente trazido não apresentava identidade fática, condição exigida pela súmula 296, I, do TST.
Além disso, parte dos fundamentos do recurso foi considerada tecnicamente inadequada por não cumprir os critérios da súmula 337, que exige repositório oficial da jurisprudência citada.
Por unanimidade, a 2ª Turma rejeitou o agravo, mantendo a condenação. Como o recurso não superou a fase de admissibilidade, o mérito sobre a inaplicabilidade do adicional noturno sequer foi analisado.
- Processo: 359-24.2022.5.14.0402
Leia o acórdão.