A 8ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou indenização a consumidora vítima de golpe de falsa oferta de trabalho em produtora internacional. Na decisão, o colegiado entendeu que a cliente foi negligente e que não houve falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras envolvidas.
A consumidora relatou que, após ser contatada via mensagem de texto por suposta recrutadora da Paramount Pictures, aceitou participar de trabalho que consistia, segundo a "produtora", em assistir trailers de filmes online e deixar "os seus lindos comentários", podendo ganhar comissões de R$ 300 a R$ 800 todos os dias.
A proposta envolvia o recebimento de pagamento por cada trailer assistido e prometia ganhos atrativos, com a possibilidade de trabalhar remotamente. No entanto, quando tentou resgatar os valores acumulados, foi informada de que deveria realizar depósitos adicionais para atingir o limite mínimo necessário à liberação do saldo.
Confiando na promessa, a vítima realizou diversas transferências via PIX, totalizando R$ 29 mil, mas nunca recebeu o valor supostamente acumulado.
Diante disso, requereu o ressarcimento dos valores, além do pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa, os bancos envolvidos alegaram ausência de falha na prestação dos serviços, argumentando que a consumidora transferiu os valores de forma voluntária, sem qualquer responsabilidade por parte das instituições.
Em 1ª instância, o juízo julgou a ação improcedente ao reconhecer que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima.
Ao analisar o caso no TJ/SC, o relator, desembargador Alex Heleno Santore, confirmou o entendimento ao entender que a cliente foi negligente ao realizar as transferências e que não houve falha nos sistemas de segurança das instituições.
“Considerando que a própria autora, com pleno acesso à sua conta bancária, realizou as transações bancárias aos terceiros estelionatários, não há falha na prestação do serviço ou quebra no dever de segurança, inexistindo conduta negligente ou desidiosa a ser imputada aos requeridos.”
Dessa forma, por unanimidade, o colegiado manteve a sentença, negando os pedidos da vítima.
- Processo: 5013798-40.2024.8.24.0039