A 34ª vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou improcedente ação que contestava a inscrição de nome nos cadastros de inadimplentes. A decisão, proferida pelo juiz de Direito Pedro Henrique Valdevite Agostinho, reconheceu a existência de relação contratual regular entre as partes e entendeu que a negativação decorreu do exercício legítimo de direito por parte da instituição credora.
Na ação, o autor alegava ter sido negativado indevidamente por um débito que não reconhecia e pleiteava a declaração de inexistência da dívida, a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 62 mil.
No entanto, a parte ré comprovou nos autos que o autor contratou regularmente um cartão de crédito, cuja entrega foi confirmada por aviso de recebimento. A empresa apresentou documentos com assinatura eletrônica, selfie, biometria, além de extratos demonstrando o uso reiterado do cartão e o pagamento de diversas faturas.
O inadimplemento foi constatado a partir da fatura com vencimento em 25 de março de 2023, no valor de R$ 1.820,21, a qual não foi quitada. Para o magistrado, a prova documental apresentada pela parte ré demonstrou a regularidade do débito e da negativação, afastando qualquer ilicitude na conduta.
Com base na jurisprudência do STJ, especialmente na Súmula 385, o juízo entendeu que não havia direito à indenização por danos morais. Isso porque o autor já possuía outras inscrições legítimas nos cadastros de inadimplentes anteriores à discutida no processo. A existência de registros anteriores válidos afasta, segundo o entendimento consolidado, o direito à reparação por eventuais danos morais decorrentes de novas anotações.
Com o julgamento de improcedência, o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, a cobrança está suspensa em razão da gratuidade de justiça previamente concedida.
O escritório Parada Advogados defende o banco.
- Processo: 1004482-19.2024.8.26.0006
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