A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve, por unanimidade, a nulidade de decisão que havia reconhecido jornada especial de quatro horas diárias a advogada que obteve registro na OAB mediante fraude no Exame de Ordem.
A advogada havia pleiteado o reconhecimento do direito à jornada especial prevista no art. 20 do Estatuto da OAB (8.906/94), além do pagamento de horas extras pelo trabalho em construtora que extrapolava o limite legal.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu o direito com base na inexistência de contrato de dedicação exclusiva entre as partes e na inconsistência dos controles de jornada apresentados pela empregadora. O entendimento foi mantido pelo TRT da 18ª região.
Esgotadas as possibilidades de recursos, a empregadora ajuizou ação rescisória, alegando que a advogada não poderia ter direito à jornada especial, pois obteve a inscrição na OAB por meio de fraude e falsidade documental, fato por ela confessado em processo criminal.
Em defesa, a advogada sustentou que sua inscrição na OAB permanecia válida, de forma que o reconhecimento da jornada especial não poderia ser afastado. Ela também argumentou que a decisão que lhe havia concedido o direito às horas extras não foi fundamentada na regularidade ou irregularidade do registro, mas apenas na ausência de previsão contratual de dedicação exclusiva.
O TRT da 18ª região julgou procedente o pedido, desconstituindo a decisão anterior por violação ao art. 20 da lei 8.906/94, ao considerar que o exercício irregular da advocacia não poderia gerar efeitos jurídicos válidos, mesmo sem a cassação formal do registro.
Ao analisar o caso no TST, a relatora, ministra Morgana Richa, manteve o entendimento, ressaltando que o Estatuto da OAB se destina exclusivamente a quem exerce regularmente a advocacia, o que entendeu não ter ocorrido.
“A decisão rescindenda, ao reconhecer à trabalhadora o direito à jornada especial disciplinada no Estatuto da OAB, independentemente da regularidade de seu registro perante a Ordem dos Advogados, acabou por violar manifestamente o teor do art. 20, da lei 8.906/94, uma vez que a norma em questão traz expressa e inequívoca condicionante de que a jornada é destinada aos advogados, e desde que no exercício da profissão. Se há exercício irregular da profissão por pessoa que não foi aprovada no Exame de Ordem, à evidência, não é possível estender-lhe o benefício previsto na legislação especial.”
Diante disso, o colegiado manteve a nulidade do acórdão que concedeu as horas extras, reforçando que o exercício irregular da advocacia inviabiliza o reconhecimento de direitos trabalhistas.
- Processo: 10640-07.2021.5.18.0000
Leia o acórdão.