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Mulher não contratada por estar em licença-maternidade será indenizada

TRT-15 enfatizou que a recusa foi discriminatória e feriu os princípios da boa-fé objetiva, além de afrontar a proteção à maternidade.

30/5/2025

A 3ª câmara do TRT da 15ª região manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa que recusou a contratação de uma candidata aprovada em todas as etapas do processo seletivo — incluindo exame admissional e integração — após verificar que ela estava em licença-maternidade.

A empresa sustentou haver impedimento legal para contratar nessas circunstâncias. No entanto, a 1ª vara do Trabalho de Sorocaba/SP afirmou que “o ordenamento pátrio não impede (ao contrário, veda a prática discriminatória) a contratação de mulheres em situação de gestação ou maternidade”. O juiz do Trabalho Alexandre Chedid Rossi também ressaltou que “não há qualquer impedimento legal à obtenção de dois ou mais empregos por parte de qualquer pessoa (salvo vedação expressa, o que inexiste no caso concreto), e ainda, nada impede a contratação de mulher em gozo de benefício de licença-maternidade”.

Acórdão reconheceu frustração de expectativa de contratação de candidata em licença-maternidade.(Imagem: Freepik)

No julgamento do recurso interposto pela empresa, o relator, desembargador Edmundo Fraga Lopes, acompanhou integralmente a sentença e considerou que a recusa teve caráter discriminatório, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e a proteção à maternidade. “A reclamada se vale de argumentos que sabe descabíveis, como uma forma de mascarar as evidências, as quais apontam unicamente para o fato de que não pretendia contratar uma funcionária que havia se tornado mãe recentemente”, declarou.

O colegiado reforçou que não existe proibição legal para contratar mulheres em licença-maternidade e que a renúncia ao benefício é possível, conforme previsto na IN 128/22 do INSS. “A interrupção/renúncia ou não da licença maternidade, em razão de uma oportunidade de se recolocar no mercado de trabalho, compete apenas à mãe”.

Por unanimidade, o colegiado determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão da frustração da legítima expectativa de contratação e do tratamento discriminatório sofrido pela trabalhadora.

Leia o acórdão.

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