A 3ª vara Federal de São José dos Campos/SP concedeu tutela de urgência para afastar a exigência de aprovação em exame de qualificação técnica e de comprovação de dois anos de atuação como ajudante para registro de despachante aduaneiro.
A decisão, assinada pelo juiz Federal Renato Barth Pires, reconheceu que as exigências previstas na IN RFB 1.209/11 e no decreto 6.759/09 carecem de amparo em lei formal, violando o princípio da reserva legal previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Na análise do caso, o magistrado destacou que as condições para o exercício de uma profissão somente podem ser estabelecidas por lei, não sendo possível limitar o acesso à atividade profissional por meio de atos infralegais como decretos ou instruções normativas.
Segundo a decisão, a exigência do exame técnico e do tempo mínimo como ajudante não encontram respaldo em norma legal, configurando violação ao direito ao livre exercício profissional.
O juiz também mencionou que o decreto-lei 2.472/88, que anteriormente permitia ao Poder Executivo regulamentar o acesso à atividade de despachante aduaneiro, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Com base no artigo 25 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, esse tipo de delegação de competência normativa perdeu validade.
A sentença foi fundamentada em jurisprudência do STJ (REsp 396.449) e do próprio TRF da 3ª região (ApCiv 5033401-78.2021.4.03.6100), que têm se posicionado contra a imposição de critérios não previstos em lei para o exercício da atividade de despachante aduaneiro.
Com isso, o juízo deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar que a Receita Federal se abstenha de exigir, como condição para o registro do autor no cadastro de despachantes aduaneiros:
- a aprovação no exame de qualificação técnica;
- a comprovação de, no mínimo, dois anos de exercício como ajudante de despachante.
O escritório Ratc & Gueogjian Advogados patrocina a causa.
- Processo: 5002497-27.2025.4.03.6103
Veja a decisão.