Nesta sexta-feira, 30, STF formou maioria, no plenário virtual, para manter valores de PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Tema 1.186).
Até o momento, prevaleceu voto do relator, ministro André Mendonça, pela inclusão dos valores na base de cálculo, com fundamento na natureza específica do regime tributário instituído pela lei 12.546/11. S. Exa. foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator, mas ressalvou que é contrária a inclusão de outros tributos na base de cálculo da CPRB.
O julgamento segue no plenário virtual do STF e tem previsão de término para esta sexta-feira, às 23h59. Até lá, os ministros poderão incluir, alterar votos, pedir destaque ou vista da ação.
Entenda
A controvérsia foi suscitada em recurso extraordinário interposto por uma empresa do setor de consultoria, que questionava acórdão do TRF da 4ª região.
A empresa alegava que a base de cálculo da CPRB deveria refletir apenas a receita líquida, sem a incidência dos tributos pagos, tese semelhante à firmada no Tema 69 da repercussão geral (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins).
Voto do relator
Em voto, ministro André Mendonça, relator da ação, fez ampla contextualização dos julgamentos anteriores do STF sobre exclusões tributárias, como nos Temas 69, 1.048 e 1.135, distinguindo-os do caso em análise.
Ressaltou que a CPRB constitui regime especial e facultativo, oferecido às empresas como substituição à contribuição previdenciária patronal tradicional. Por essa razão, não seria possível, "mesclar regimes ou importar conclusões formadas em contextos normativos distintos".
Ainda, afirmou que a inclusão de PIS e Cofins na base da CPRB não afronta a CF, pois está em consonância com a legislação infraconstitucional e com os objetivos do regime especial.
O relator citou o art. 12, §5º, do decreto-lei 1.598/77 (com redação da lei 12.973/14), que define a receita bruta de forma ampla, incluindo os tributos incidentes sobre a atividade empresarial. Assim, reforçou que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão de PIS e Cofins na base da CPRB.
"A adoção de benefício fiscal facultativo implica na submissão a suas regras, inexistindo a possibilidade de mescla entre regimes", afirmou.
Além disso, destacou que, no caso da CPRB, o legislador buscou oferecer alternativa de recolhimento, visando à desoneração da folha de pagamentos, e não à exclusão tributária ampla. Por isso, não caberia aplicar, por analogia, a tese de exclusão do ICMS.
Com base nessa argumentação, o ministro André Mendonça propôs a seguinte tese de repercussão geral:
"É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)."
Votou, assim, por negar provimento ao recurso extraordinário, manter o entendimento do TRF da 4ª região e validar a inclusão dos tributos na base de cálculo da CPRB.
- Veja o voto do relator.
Ressalva
Ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, mas com ressalvas, reafirmando sua posição anterior quanto à inconstitucionalidade da inclusão de outros tributos na base da CPRB, conforme manifestado nos Temas 1.048 e 1.135.
Veja o voto.
- Processo: RE 1.341.464