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TST mantém pensão a amante de empregado morto em acidente de trabalho

O trabalhador manteve um relacionamento de 15 anos e deixou três filhos com a companheira, reconhecida como dependente econômica.

30/5/2025

A 2ª Turma do TST manteve, por unanimidade, a condenação que assegurou à companheira de um encarregado de obra, formalmente casado com outra mulher, o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e ao recebimento de pensão mensal equivalente ao último salário do empregado, até que ela complete 75 anos. A condenação decorre de acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador.

Embora o empregado mantivesse vínculo matrimonial com outra mulher, o colegiado reconheceu que a autora era sua dependente econômica e conviveu com ele por 15 anos, período no qual tiveram três filhos. Diante desses elementos, foi reconhecida sua legitimidade para requerer a reparação.

TST: Mulher que teve relacionamento de 15 anos com trabalhador casado tem direito à indenização por morte em acidente.(Imagem: AdobeStock)

Entenda o caso

O trabalhador, empregado da GS Empreiteira de Mão de Obra S/S Ltda., prestava serviços em uma obra da Cury Construtora SA quando, em dezembro de 2011, foi atingido por um componente de laje que se desprendeu de uma grua, vindo a falecer. Sua companheira, com quem conviveu por 15 anos e teve três filhos, ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando dependência econômica em relação ao falecido.

As empresas envolvidas sustentaram que, por ele ser casado com outra mulher, seria necessário o reconhecimento prévio da união estável na Justiça Cível, o que, segundo alegaram, seria legalmente inviável. Argumentaram ainda que já haviam firmado acordo judicial com a esposa e os filhos do trabalhador, no valor de R$ 650 mil, o que excluiria novos pedidos indenizatórios. 

A 2ª vara do Trabalho de Suzano/SP rejeitou o pedido da companheira, sustentando que a proteção à união estável não se aplica a casos em que há impedimento legal, como o casamento prévio do trabalhador. Contudo, o TRT da 2ª região reformou a decisão, reconhecendo a dependência econômica da autora, o longo relacionamento e a existência de filhos, e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal equivalente ao último salário do empregado até que a autora atinja 75 anos de idade. 

Vedação ao reexame de mérito

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, rejeitou os embargos de declaração, destacando que as alegações apresentadas pela empresa configuram tentativa de reexame do mérito, o que não se admite nessa via recursal.

Segundo a ministra, o TRT firmou seu entendimento com base no conjunto probatório, especialmente na prova testemunhal, que demonstrou a dependência econômica da autora.

Assim, qualquer conclusão em sentido contrário exigiria reanálise das provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST.

“No mais, a argumentação quanto à ilegitimidade ad causam da autora está estritamente ligada ao mérito da demanda, e foi devidamente apreciada no acórdão embargado, tendo sido decidido, de acordo com o quadro fático apurado, que a reclamante era dependente econômica do de cujus, motivo pelo qual possui legitimidade para pleitear indenização por dano moral em razão da morte de seu companheiro.”

A ministra também destacou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades no julgado:

“A parte busca, na realidade, obter novo julgamento com o acolhimento da sua interpretação em relação à matéria, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração.”

Com esse entendimento, a 2ª turma do TST manteve a decisão anterior e confirmou o direito da companheira de ser indenizada, reconhecendo sua legitimidade ativa na ação.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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