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Réu que rompeu tornozeleira é condenado pelo STF por atos de 8/1

Arioldo Rodrigues Júnior permaneceu foragido por quase cinco meses após os atos golpistas.

31/5/2025

STF concluiu o julgamento da ação penal contra Arioldo Rodrigues Júnior, condenado por participar dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.

O réu ganhou notoriedade por ter rompido a tornozeleira eletrônica imposta como medida cautelar, fugido da residência e permanecido foragido por quase cinco meses.

No plenário virtual, a Corte reconheceu a prática dos crimes de associação criminosa e incitação ao crime, na forma qualificada pela incitação à animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.

Moraes fixou a pena em dois anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e determinou o pagamento de R$ 5 milhões por danos morais coletivos, de forma solidária com outros condenados.

Diante da gravidade da conduta — que inclui a violação da medida cautelar e a fuga prolongada —, o relator também negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Divergiram os ministros André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela absolvição do acusado.

Réu por 8/1 rompeu tornozeleira eletrônica e ficou foragido.(Imagem: Bruno Santos/Folhapress)

Participação

Arioldo Rodrigues foi denunciado pela PGR por ter se associado, entre os dias 7 e 9 de janeiro de 2023, ao acampamento instalado em frente ao Quartel-General do Exército, em Brasília, visando incitar a ruptura do Estado Democrático de Direito.

O réu foi preso em flagrante um dia após os ataques às sedes dos Três Poderes, permanecendo no local mesmo após os atos.

Voto do relator

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, ficou comprovado que o acusado "aderiu subjetivamente à associação criminosa com estabilidade e permanência", bastando, para tanto, o vínculo psicológico e a atuação conjunta com os demais acampados, que clamavam por uma intervenção militar e difundiam mensagens de ódio aos Poderes Constituídos.

No voto, o relator destaca que a conduta do réu se enquadra de "crimes multitudinários", reconhecendo que, em casos como esse, é possível a responsabilização penal mesmo sem a descrição minuciosa de atos individuais, desde que se comprove a adesão ao propósito criminoso coletivo.

Para o relator, a participação ativa no acampamento, com faixas antidemocráticas e conclamações por intervenção militar, revela incitação pública à animosidade entre as Forças Armadas e os demais Poderes. A conduta configura o crime previsto no art. 286, parágrafo único, do CP, incluído pela lei 14.197/21, que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

"A conduta por parte do réu revela-se gravíssima e corresponde aos preceitos primários estabelecidos nos indigitados artigos do nosso Código Penal", afirmou Moraes. Segundo o ministro, "não existirá Estado Democrático de Direito sem a harmonia entre os Poderes e a previsão de direitos fundamentais".

Além da pena privativa de liberdade, o relator fixou indenização mínima de R$ 5 milhões por danos morais coletivos, de forma solidária com outros condenados, a ser revertida ao fundo previsto na lei 7.347/85. O valor leva em conta os prejuízos causados pela manutenção do acampamento, como os gastos com segurança e limpeza urbana, e o dano simbólico à ordem constitucional.

A decisão destaca que o réu contribuiu, de forma ativa, para o ambiente de instabilidade institucional e para a propagação de ideias golpistas que resultaram na tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

Divergências

Ministro André Mendonça abriu divergência e votou pela absolvição de Arioldo.

Para S. Exa., não ficou comprovado o dolo específico nem a adesão consciente do réu aos propósitos delituosos da associação criminosa.

Mendonça sustentou que a denúncia apresentada pela PGR é genérica, não individualiza condutas e se fundamenta na mera presença física no acampamento, sem elementos que indiquem a prática de atos específicos.

"A responsabilidade penal é subjetiva e exige comprovação além de dúvida razoável. Não se pode presumir dolo coletivo apenas pela presença em aglomeração", afirmou.

Para o ministro, a generalização da acusação fere o princípio da presunção de inocência e configura tentativa de imputação objetiva, incompatível com o ordenamento penal brasileiro.

Citou ainda testemunhos de policiais militares que relataram comportamento pacífico dos acampados e ausência de resistência no momento da desmobilização.

Com isso, votou pela absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do CPP.

Na mesma linha, ministro Nunes Marques votou pela absolvição e levantou, ainda, questão preliminar de incompetência do STF para julgar o caso.

Para S. Exa., não havia conexão concreta entre o réu e autoridades com prerrogativa de foro, e o processo deveria ter sido remetido à Justiça Federal do DF.

Nunes Marques também considerou a denúncia inepta por falta de individualização das condutas e entendeu que não havia prova suficiente da participação do réu em atos ilícitos.

Veja o voto do ministro.

Veja a versão completa

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