O juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, da 2ª vara do JEC de Goiânia/GO, condenou seguradora a restituir valor descontado de forma indevida da indenização securitária paga a consumidora após a perda total de seu veículo.
O caso envolveu o abatimento de R$ 5.456,04 da indenização correspondente ao IPVA de 2025. A autora da ação alegou que a quantia foi descontada sem justificativa, pois o sinistro havia ocorrido em novembro de 2024, antes da constituição do débito tributário.
Segundo os autos, a seguradora reconheceu a perda total do veículo ainda em novembro de 2024 e assumiu a posse do bem. Contudo, o pagamento da indenização, com o desconto do IPVA, só foi efetivado em fevereiro de 2025. A empresa sustentou que o tributo foi cobrado porque o veículo ainda constava no nome da proprietária no início do ano.
Ao analisar o caso, o juízo entendeu que a responsabilidade pelo pagamento de tributos após a sub-rogação da posse recai sobre a seguradora, uma vez que passou a deter os direitos sobre o bem. A demora no trâmite de regularização da documentação, reconhecida pela própria empresa, não poderia onerar a consumidora.
O magistrado apontou falha na prestação do serviço e determinou a restituição do valor do IPVA, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais. No entanto, afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o episódio não ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos.
Além disso, o juiz afastou a devolução em dobro prevista no CDC, considerando que houve engano justificável por parte da seguradora.
O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 5195427-88.2025.8.09.0051
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