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Seguradora devolverá IPVA descontado de indenização por perda total

Valor do imposto foi abatido da indenização, mas correspondia a ano anterior à perda total.

2/6/2025

O juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, da 2ª vara do JEC de Goiânia/GO, condenou seguradora a restituir valor descontado de forma indevida da indenização securitária paga a consumidora após a perda total de seu veículo.

O caso envolveu o abatimento de R$ 5.456,04 da indenização correspondente ao IPVA de 2025. A autora da ação alegou que a quantia foi descontada sem justificativa, pois o sinistro havia ocorrido em novembro de 2024, antes da constituição do débito tributário.

Segundo os autos, a seguradora reconheceu a perda total do veículo ainda em novembro de 2024 e assumiu a posse do bem. Contudo, o pagamento da indenização, com o desconto do IPVA, só foi efetivado em fevereiro de 2025. A empresa sustentou que o tributo foi cobrado porque o veículo ainda constava no nome da proprietária no início do ano.

Seguradora deve restituir IPVA descontado indevidamente de indenização.(Imagem: Agência F8/Folhapress)

Ao analisar o caso, o juízo entendeu que a responsabilidade pelo pagamento de tributos após a sub-rogação da posse recai sobre a seguradora, uma vez que passou a deter os direitos sobre o bem. A demora no trâmite de regularização da documentação, reconhecida pela própria empresa, não poderia onerar a consumidora.

O magistrado apontou falha na prestação do serviço e determinou a restituição do valor do IPVA, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais. No entanto, afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o episódio não ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos.

Além disso, o juiz afastou a devolução em dobro prevista no CDC, considerando que houve engano justificável por parte da seguradora.

O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados atua no caso.

Leia aqui a sentença.

Veja a versão completa

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