Por unanimidade, a 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP impediu o funcionamento de empresas de mototáxis via aplicativos na cidade de São Paulo/SP. O colegiado reformou sentença que havia declarado a inconstitucionalidade do decreto municipal 62.144/23 e concedido mandado de segurança à empresa 99 Tecnologia Ltda., permitindo o transporte individual remunerado de passageiros por motocicletas na capital paulista.
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Os desembargadores deram provimento à apelação do Município e à remessa necessária, reconhecendo a validade da norma e denegando a ordem pleiteada pela empresa.
Assim, o julgamento restabelece os efeitos do decreto, que suspende o serviço de transporte por motocicletas oferecido por aplicativos, sob o argumento de proteger a segurança viária e a integridade física de condutores e passageiros.
Relator do acórdão, o desembargador Eduardo Gouvêa considerou que o município agiu dentro de sua competência constitucional ao editar o decreto, amparando-se nos arts. 30, I e V, da CF, que conferem aos municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local e exercer poder de polícia administrativa.
A decisão ainda ressalta que a política nacional de mobilidade urbana (lei 12.587/12) atribui aos entes municipais a exclusividade na regulamentação e fiscalização do transporte individual remunerado privado de passageiros.
Segundo o acórdão, o decreto teve por base estudos do grupo de trabalho da secretaria municipal de mobilidade urbana, que apontaram riscos significativos à saúde, segurança e vida de usuários e condutores, em especial pela precariedade da estrutura para transporte por motocicletas.
A suspensão do serviço, portanto, não representaria proibição definitiva, mas medida preventiva até que haja regulamentação específica.
O tribunal também destacou que o serviço chegou a ser ofertado em janeiro de 2025, mesmo com a suspensão vigente, o que configuraria violação ao poder de polícia municipal. Para o relator, "não há direito líquido e certo à desobediência de norma municipal regularmente editada".
Tema 967 do STF
A empresa impetrante havia citado o precedente do STF no Tema 967 — que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que reservava o transporte por aplicativos exclusivamente a táxis — para sustentar que a suspensão do serviço criaria barreiras indevidas à livre iniciativa.
A alegação, no entanto, foi afastada.
Segundo o TJ/SP, diferentemente do caso analisado pelo Supremo, o decreto paulistano não cria reserva de mercado nem veda o transporte por motocicletas em definitivo, apenas suspende sua prestação até a regulamentação.
Recomendação
Embora tenha reconhecido a validade da suspensão, o TJ/SP fez recomendação expressa ao Município para que, no prazo de 90 dias, promova a regulamentação do serviço de transporte por motocicletas, possibilitando, futuramente, sua retomada dentro de critérios técnicos e de segurança.
A recomendação segue o entendimento já firmado em outras decisões da Corte e reforça o caráter temporário da medida restritiva.
- Processo: 1001729-11.2025.8.26.0053
Veja o acórdão.