A 1ª turma do STJ estabeleceu sete critérios objetivos que devem nortear a análise de danos morais coletivos em situações de lesão ao meio ambiente. A decisão foi tomada no julgamento de caso envolvendo a supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem a devida autorização dos órgãos competentes, em desrespeito à legislação ambiental (caso abaixo).
De acordo com os ministros:
1. A condenação por danos morais coletivos não decorre do simples descumprimento das normas ambientais, sendo necessário verificar a existência de conduta injusta que ofenda a natureza.
2. Os danos devem ser analisados de forma objetiva, com base em ações e omissões lesivas, e são presumidos (in re ipsa), não dependendo de avaliação subjetiva de sofrimento coletivo.
3. Havendo degradação ambiental com alteração das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a existência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator provar o contrário com base na legislação.
4. A possibilidade de recomposição material da área degradada, seja natural ou por ação humana, não afasta o dano extrapatrimonial à coletividade.
5. A avaliação do dano imaterial deve levar em conta o contexto e o acúmulo de condutas de diversos agentes, impondo-se o dever de reparação proporcional à responsabilidade de cada um.
6. Uma vez reconhecido o dever de indenizar (an debeatur), o valor da compensação (quantum debeatur) deve considerar: a gravidade da culpa, a extensão e permanência do dano, a situação econômica do infrator e o lucro obtido com a conduta ilícita.
7. Nos biomas reconhecidos como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição Federal, o dever coletivo de proteção é mais robusto, e o dano imaterial difuso se configura sempre que ações ou omissões afetarem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da área atingida.
O caso
A 1ª turma do STJ reconheceu que a supressão de vegetação nativa na Floresta Amazônica configura ilícito contra bem jurídico coletivo. Para o colegiado, a gravidade da lesão ambiental justifica a reparação imaterial, que é presumida e independe da extensão da área degradada ou de prova de sofrimento subjetivo.
O caso trata da supressão irregular de vegetação nativa em área localizada na Amazônia Legal, realizada sem autorização dos órgãos ambientais competentes e em desacordo com a legislação. A conduta motivou ação civil pública ajuizada pelo MP/MT, com pedido de indenização por danos materiais e morais coletivos.
O TJ/MT afastou a condenação por danos morais coletivos, sob o argumento de que a área degradada era de pequena extensão.
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, afirmou que o art. 225, § 4º, da Constituição Federal confere proteção qualificada à Floresta Amazônica e demais biomas, o que justifica a responsabilização por danos morais coletivos. Para a ministra, tais danos são presumidos (in re ipsa) e não dependem de demonstração de sofrimento subjetivo.
"A constatação de danos imateriais ao meio ambiente [...] reclama, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental”.
A relatora também apontou que a análise deve considerar o efeito cumulativo de ações lesivas.
“Todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se [...] o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades.”
Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto da relatora, determinou o restabelecimento da condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil, afastando o entendimento do TJ/MT que havia excluído a indenização com base na suposta insuficiência da área degradada.
- Processo: REsp 2.200.069
Leia o acórdão.