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STJ fixa critérios para dano moral coletivo em casos de lesão ambiental

Diretrizes abrangem desde a gravidade da conduta até a proteção de biomas nacionais.

5/6/2025

A 1ª turma do STJ estabeleceu sete critérios objetivos que devem nortear a análise de danos morais coletivos em situações de lesão ao meio ambiente. A decisão foi tomada no julgamento de caso envolvendo a supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem a devida autorização dos órgãos competentes, em desrespeito à legislação ambiental (caso abaixo).

De acordo com os ministros:

1. A condenação por danos morais coletivos não decorre do simples descumprimento das normas ambientais, sendo necessário verificar a existência de conduta injusta que ofenda a natureza.

2. Os danos devem ser analisados de forma objetiva, com base em ações e omissões lesivas, e são presumidos (in re ipsa), não dependendo de avaliação subjetiva de sofrimento coletivo.

3. Havendo degradação ambiental com alteração das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a existência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator provar o contrário com base na legislação.

4. A possibilidade de recomposição material da área degradada, seja natural ou por ação humana, não afasta o dano extrapatrimonial à coletividade.

5. A avaliação do dano imaterial deve levar em conta o contexto e o acúmulo de condutas de diversos agentes, impondo-se o dever de reparação proporcional à responsabilidade de cada um.

6. Uma vez reconhecido o dever de indenizar (an debeatur), o valor da compensação (quantum debeatur) deve considerar: a gravidade da culpa, a extensão e permanência do dano, a situação econômica do infrator e o lucro obtido com a conduta ilícita.

7. Nos biomas reconhecidos como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição Federal, o dever coletivo de proteção é mais robusto, e o dano imaterial difuso se configura sempre que ações ou omissões afetarem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da área atingida.

1ª turma do STJ define critérios objetivos para reconhecer dano moral coletivo em casos de lesão ambiental.(Imagem: Freepik)

O caso

A 1ª turma do STJ reconheceu que a supressão de vegetação nativa na Floresta Amazônica configura ilícito contra bem jurídico coletivo. Para o colegiado, a gravidade da lesão ambiental justifica a reparação imaterial, que é presumida e independe da extensão da área degradada ou de prova de sofrimento subjetivo.

O caso trata da supressão irregular de vegetação nativa em área localizada na Amazônia Legal, realizada sem autorização dos órgãos ambientais competentes e em desacordo com a legislação. A conduta motivou ação civil pública ajuizada pelo MP/MT, com pedido de indenização por danos materiais e morais coletivos.

O TJ/MT afastou a condenação por danos morais coletivos, sob o argumento de que a área degradada era de pequena extensão.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, afirmou que o art. 225, § 4º, da Constituição Federal confere proteção qualificada à Floresta Amazônica e demais biomas, o que justifica a responsabilização por danos morais coletivos. Para a ministra, tais danos são presumidos (in re ipsa) e não dependem de demonstração de sofrimento subjetivo.

"A constatação de danos imateriais ao meio ambiente [...] reclama, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental”.

A relatora também apontou que a análise deve considerar o efeito cumulativo de ações lesivas.

“Todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se [...] o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades.”

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto da relatora, determinou o restabelecimento da condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil, afastando o entendimento do TJ/MT que havia excluído a indenização com base na suposta insuficiência da área degradada.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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