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TST: Advogado não pode receber precatórios cedidos por trabalhador

Colegiado baseou na natureza alimentar dos créditos e na violação de princípios éticos da advocacia, configurando infração disciplinar.

5/6/2025

A 6ª turma do TST indeferiu um recurso que visava validar a transferência, ao advogado, dos créditos que empregado tem a receber, por meio de precatórios, em processo contra a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

De acordo com o colegiado, essa modalidade de operação, amplamente conhecida como “compra de precatórios”, transgride os princípios éticos que regem a advocacia. Na ação trabalhista em questão, a ECT foi sentenciada a realizar o pagamento de diversas quantias ao agente de correios.

Em virtude de se tratar de uma empresa pública, a quitação da dívida seria efetuada por meio de precatórios, seguindo a disponibilidade orçamentária da entidade pública e a ordem cronológica de apresentação.

Durante a fase de execução da dívida, o trabalhador transferiu a totalidade do valor devido ao advogado, solicitando que este fosse habilitado como credor.

Cessão de créditos alimentícios foi considerada antiética pelo colegiado.(Imagem: PxHere)

Nessa modalidade de transação, geralmente, um indivíduo efetua o pagamento antecipado do valor do precatório, mediante a aplicação de um desconto, habilitando-se para recebê-lo quando a dívida for finalmente quitada. A cessão é regulamentada pelo art. 286 do CC.

Entretanto, o pedido foi rejeitado pelo TRT da 22ª região, que declarou a cessão dos créditos inválida. Segundo o TRT, em virtude de sua natureza alimentar, os créditos trabalhistas somente podem ser recebidos por seu titular.

No recurso de revista, o argumento apresentado era o de que o dispositivo constitucional que estabelece o regime de precatórios permite a cessão dos créditos a terceiros, sem a necessidade de anuência do devedor.

O relator do caso no TST, ministro Augusto César, esclareceu que a CF admite a cessão total ou parcial dos precatórios. Contudo, no caso em questão, a cessão ocorreu entre o trabalhador e o advogado que atuou na própria ação trabalhista.

Essa modalidade de transação configura infração disciplinar, conforme entendimento reiterado do Conselho Federal da OAB, uma vez que representa conflito de interesses e possível enriquecimento indevido por parte do advogado.

O ministro ressaltou que negócios jurídicos caracterizados por conduta antiética, ainda que se enquadrem formalmente em previsões legais, não devem ser admitidos pela Justiça. 

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