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STJ analisa se tipo e quantidade de droga pode afastar redutor de pena

Temas repetitivos 1154 e 1241 discutem o uso da quantidade e tipo de droga para afastar ou modular o redutor do tráfico privilegiado. Julgamento está suspenso após vista coletiva.

5/6/2025

A 3ª Seção do STJ iniciou, nesta quarta-feira, 5, o julgamento do Tema 1.154 , que discute se a natureza e a quantidade da droga apreendida, isoladamente, podem afastar a aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, §4º, da lei de drogas, o chamado tráfico privilegiado.

O julgamento foi unificado com o Tema 1241, que trata da possibilidade de utilização da quantidade e variedade de drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, entre 1/6 e 2/3.

A discussão foi suspensa após pedido de vista coletiva do ministro Rogério Schietti Cruz.

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STJ analisa se tipo e quantidade de droga impede aplicação da minorante do tráfico privilegiad.(Imagem: Flavia Vilela/Agência Brasil)

Interpretação adequada

Para o relator, ministro Messod Azylay Neto, não é admissível aplicar os elementos separadamente, como se fossem autônomos. O ministro ressaltou ainda que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas, preferencialmente, na terceira fase da dosimetria da pena, com o objetivo de modular adequadamente a fração de diminuição.

No entanto, ponderou que a apreensão de grande quantidade de entorpecente, especialmente em contexto marcado por elevado grau de profissionalismo, como o uso de logística sofisticada de transporte ou estrutura complexa de armazenamento, constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante, seja essa circunstância avaliada isoladamente ou em conjunto.

"Na minha compreensão, a aplicação da causa de diminuição de pena em situações de apreensão de grandes quantidades de drogas traduz e fomenta a impunidade de um crime central no combate à violência organizada no país", afirmou o relator, ao mencionar dados do Sinesp e do Ministério da Justiça que revelam o alto volume de apreensões de drogas no Brasil.

Para o ministro, a discussão sobre a aplicação da causa de diminuição da pena do §4º do art. 33 da lei de drogas é uma das mais frequentes no STJ, e expressou preocupação com a falta de uniformidade na jurisprudência, "especialmente em razão da subjetividade dos requisitos de não dedicação às atividades criminosas e de não integração a organizações criminosas".

Nesse sentido, afirmou que "a opção legislativa pela utilização de requisitos com conceitos abertos induz, de fato, inúmeros contextos possíveis, e daí a dificuldade com a matéria e a imensa quantidade de processos submetidos a julgamento perante os tribunais superiores"

Por fim o minsitro ressaltou: 

"O cenário é alarmante e, obviamente, sem deixar de lado a situação igualmente alarmante do sistema carcerário brasileiro, que, como se afirma reiteradamente, vive, há muito tempo, em estado de coisa institucional. É preciso fazer a adequada interpretação da aplicabilidade do redutor tendo em consideração todas essas variáveis, bem especialmente a teleologia do dispositivo em exame."

Tese proposta 

Casos paradigmas

Nos três recursos afetados ao Tema 1154, o relator afastou a aplicação do redutor, fundamentando suas decisões na quantidade da droga e no contexto da apreensão:

Manifestações 

Foram favoráveis à tese garantista, segundo a qual a natureza e a quantidade da droga não podem, sozinhas, afastar o redutor, a Defensoria Pública da União e a de São Paulo, o MPF e a ANACRIM – Associação Nacional da Advocacia Criminal.

Defenderam, em síntese, que a tese garantista evita decisões baseadas em presunções abstratas, preserva o princípio da legalidade e combate o hiperencarceramento.

Já o MP/MG, MP/SP e o Subprocurador-Geral da República apontaram que o tráfico é fonte estruturante da criminalidade no país, e que impedir o uso da quantidade como critério autônomo enfraqueceria a repressão penal e a função preventiva da pena.

Julgamento suspenso

Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso com pedido de vista coletiva do ministro Rogério Schietti Cruz. 

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