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Moradores indenizarão zelador em R$ 5 mil por ofensas homofóbicas

A magistrada reconheceu que o reiterado comportamento hostil e xingamentos homofóbicos no ambiente de trabalho violaram a dignidade do zelador gerando o dever de indenizar.

21/6/2025

Moradores de um prédio em Brasília/DF foram condenados a pagar R$ 5 mil ao zelador do edifício por danos morais. O trabalhador foi alvo de xingamentos homofóbicos, humilhações públicas e perseguições reiteradas.

Para a juíza de Direito Geilza Fátima Cavalcanti Diniz, da 3ª vara Cível de Brasília/DF, os réus ultrapassaram os limites da convivência social e a conduta praticada foi além do “mero aborrecimento cotidiano”, atingindo diretamente a dignidade do profissional.

Juíza condena moradores a indenizar zelador em R$ 5 mil por humilhações e ofensas homofóbicas.(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda o caso

O zelador relatou que, desde 2017, vinha sofrendo ofensas e humilhações constantes por parte de dois moradores do prédio onde trabalha. Segundo ele, os episódios incluíam xingamentos, gritos, ofensas de cunho homofóbico, acusações infundadas e tentativas de responsabilizá-lo por problemas internos do condomínio — tudo isso no ambiente de trabalho e diante de outros condôminos.

As situações foram registradas em boletins de ocorrência e confirmadas por testemunhas durante a instrução do processo. Uma delas afirmou que havia mais de 14 registros de comportamento agressivo envolvendo um dos réus. 

Também foi relatado que os moradores tentavam desmoralizar o zelador perante os demais condôminos, o que configurava um padrão de hostilidade contínua. A idoneidade e o bom desempenho do trabalhador foram atestados por moradores em ata de assembleia.

Na ação, o autor pediu R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, além de autorização para utilizar câmera corporal nas áreas comuns do prédio e uma ordem judicial que proibisse os réus de manterem condutas ofensivas ou intimidatórias.

Em defesa, os moradores alegaram que eram, na verdade, vítimas do zelador. Sustentaram que o conflito teria começado após ele se recusar a entregar uma notificação judicial e que, a partir disso, teria passado a provocá-los e a omitir intencionalmente seus serviços de rotina.

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Violação à dignidade

Ao avaliar o caso, a magistrada entendeu que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação à dignidade do trabalhador. Segundo a sentença, as ofensas verbais, como “desgraçado”, “veado” e “vagabundo”, foram frequentes, direcionadas ao autor em seu local de trabalho e presenciadas por terceiros, o que justificava o reconhecimento do dano moral.

"Nas situações em que há discussões e brigas, é preciso distinguir as que causam humilhações e vexames daquelas que não ultrapassam o aborrecimento cotidiano, causado pela vida em sociedade. (...)O conjunto fático e probatório contido nos autos não deixa dúvida de que os réus praticaram conduta antissocial, ferindo o respeito e urbanidade esperados na vida de comunhão dominial."

A juíza fundamentou a condenação nos arts. 5º, X, da Constituição, e 186 e 927 do CC, que asseguram a reparação por lesão a direitos da personalidade. Para fixar o valor da indenização, aplicou o art. 944 do CC, que orienta que a reparação deve ser proporcional à gravidade do dano e à condição econômica das partes. O valor arbitrado foi de R$ 5 mil, considerado compatível com os elementos dos autos.

No entanto, os demais pedidos formulados pelo autor foram indeferidos. A magistrada rejeitou o uso de câmera corporal por ausência de previsão legal que autorize essa prática a particulares e em razão do possível risco à privacidade de terceiros. Também foi negado o pedido de obrigação de não fazer, por ser genérico, sem delimitação de prazo ou escopo, o que poderia comprometer os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.

Leia a sentença.

Veja a versão completa

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