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STF veta lei que nomeia Defensor Público-Geral sem lista tríplice

Decisão reafirmou a necessidade de seguir os parâmetros nacionais estabelecidos pela lei orgânica das Defensorias Públicas.

22/6/2025

O plenário virtual do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da lei estadual 136/11 do Paraná, que disciplinava a escolha do Defensor Público-Geral do Estado.

O colegiado seguiu voto do relator, ministro André Mendonça, segundo o qual a norma estadual invadiu competência da União ao tratar de matéria já definida pela lei orgânica das Defensorias Públicas (80/94).

Entenda

Na ação, a PGR alegou que o dispositivo questionado estabeleceu critérios distintos daqueles previstos na lei complementar federal 80/94, que define normas gerais para a organização das Defensorias Públicas.

A legislação paranaense previa que o Defensor Público-Geral seria nomeado dentre os membros estáveis da carreira que tivessem mais de 35 anos, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos membros ativos. 

Segundo a PGR, essas diretrizes contrariavam os parâmetros nacionais, que preveem a escolha por lista tríplice.

STF invalida lei do PR que dispõe sobre nomeação de Defensor Público-Geral.(Imagem: Flickr/STF)

Inconstitucional

Em voto, o relator destacou que a previsão estadual contraria diretamente o modelo estabelecido na lei nacional, que exige a formação de lista tríplice por meio de voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dos membros da carreira.

Além disso, destacou que a lei federal prevê que, caso o governador não faça a nomeação em 15 dias, o mais votado da lista assume automaticamente o cargo, previsão que não constava na legislação paranaense.

O ministro também pontuou que o STF já havia decidido questão semelhante na ADIn 5.217, quando declarou inconstitucional outra norma paranaense que alterava a organização da Defensoria Pública, sem observar a competência da própria instituição para iniciar o processo legislativo sobre sua estrutura.

Nesse sentido, concluiu que a norma estava em desacordo com a Constituição, determinando que, enquanto não houver nova legislação estadual sobre o tema, seja adotada a aplicação direta do art. 99 da lei complementar 80/94, que regula nacionalmente a matéria.

Leia o voto do relator.

Veja a versão completa

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