Em análise de questão de ordem, a 1ª seção do STJ deliberou pela extensão, até o dia 30/9, do prazo concedido à Anvisa e à União para a edição de regulamentação concernente ao cultivo medicinal da cannabis por empresas.
O prazo original, anteriormente fixado para 19/5, havia sido estabelecido pela seção de direito público no julgamento do IAC 16, o qual considerou juridicamente viável a concessão de autorização sanitária para o plantio e a comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas, desde que para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.
A prorrogação foi solicitada pela Anvisa e pela União, que apresentaram um plano detalhando diversas iniciativas em andamento, bem como outras ações estratégicas a serem implementadas dentro do novo prazo definido.
Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do processo, "as peticionantes cumpriram, embora parcial e provisoriamente, a determinação estabelecida por este Superior Tribunal, considerando a mobilização de esforços conjuntos de órgãos e entidades envolvidos na revisão administrativa da disciplina normativa aplicável, bem como a adoção de medidas capazes de afastar, neste momento, a mora pelo adimplemento incompleto da obrigação".
O plano de ação apresentado prevê a edição de atos normativos e a ampliação do debate com a sociedade. De acordo com a ministra, o plano vincula a União e a Anvisa às providências descritas e aos prazos estabelecidos para suas implementações.
Entre os objetivos do plano, destacam-se a aprovação de atos normativos para regular a cadeia de atividades relacionadas à produção e ao acesso a derivados de cannabis, a criação de espaços de diálogo com a sociedade e a articulação de setores do Poder Executivo na elaboração de propostas para a regulamentação.
A expectativa é que, com a execução do plano, a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que originalmente proibiu o cânhamo industrial em todo o território nacional, seja alterada até o dia 30/9.
A ministra Regina Helena Costa ressaltou que o cumprimento das etapas intermediárias deverá ser comunicado regularmente à Corte.
- Processo: REsp 2.024.250