Hotel deverá indenizar o Ecad - Escritório Central de ArrEcadação e Distribuição por violação de direitos autorais ao disponibilizar televisores com canais por assinatura nos quartos dos hóspedes.
A 1ª câmara Cível do TJ/MS considerou que o uso das obras em ambiente de hospedagem configura execução pública, ainda que já haja pagamento pela operadora de TV.
Entenda
O Ecad ajuizou ação contra uma rede hoteleira, alegando que o estabelecimento mantinha televisores com canais por assinatura disponíveis nos quartos para uso dos hóspedes, sem recolher os valores devidos a título de direitos autorais.
Para o escritório, a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais nesses ambientes configura execução pública, o que impõe a obrigatoriedade de pagamento pelos direitos autorais correspondentes.
O juízo da 3ª vara Cível de Ponta Porã/MS julgou procedente o pedido e condenou a rede ao pagamento de R$ 54.750,93, referentes a mensalidades em atraso, além das vencidas no curso do processo, com correção monetária e juros.
No recurso, a rede hoteleira argumentou que os quartos não configuram locais de frequência coletiva e que os royalties já seriam pagos pelas operadoras de TV por assinatura. Alegou ainda que a cobrança era genérica, sem detalhamento das obras, e indevida durante a vigência da MP 907/19, que vedava essa exigência em unidades habitacionais de hospedagem.
Direito garantido
O relator, desembargador Marcelo Câmara Rasslan afirmou que o direito autoral é garantido pelo art. 5º, XXVII, da CF e regulamentado pela lei 9.610/98, que exige autorização expressa para execução pública de obras artísticas. Ao citar o entendimento do STJ, destacou que:
“A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Ecad.”
Rejeitou a alegação de cobrança duplicada, considerando que a contratação de TV por assinatura não isenta a obrigação de pagamento ao Ecad. Também reforçou que, segundo a Súmula 261 do STJ, não é necessário comprovar o uso efetivo dos aparelhos, sendo suficiente a simples disponibilização.
Contudo, reconheceu que a MP 907/19, vigente entre novembro de 2019 e abril de 2020, suspendeu a exigibilidade dos direitos autorais em unidades habitacionais de hospedagem.
Assim, o colegiado manteve a condenação ao pagamento de indenização por direitos autorais ao Ecad, porém determinou a exclusão dos valores correspondentes ao período de vigência da MP 907/19 do total da condenação.
O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua pelo Ecad.
- Processo: 0801196-07.2020.8.12.0019
Leia a decisão.