A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu manter a sentença que negou pedido de indenização feito por uma mulher que engravidou após passar por cirurgia de laqueadura.
Conforme consta nos autos, a autora foi submetida ao procedimento no final de março. Em meados de julho, descobriu que estava grávida e, no início de dezembro, deu à luz ao quarto filho.
O relator do recurso, desembargador Souza Nery, afirmou que a paciente já estava grávida no momento da cirurgia, a qual foi realizada corretamente e sem intercorrências.
“Segundo o expert, a paciente apresentava um quadro de gestação incipiente, que não pôde ser detectado pelo exame laboratorial realizado na ocasião, o que configura um falso negativo, evento de natureza biológica e alheio à conduta médica. Destaca-se ainda que, conforme registrado pelo perito, a autora não utilizou qualquer método contraceptivo durante o período anterior à cirurgia, contrariando as orientações da equipe médica, o que contribuiu de maneira direta para a concepção em período limítrofe à realização do procedimento.”
Participaram do julgamento os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.
- Processo: 1021956-66.2018.8.26.0053
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