Migalhas Quentes

Professor receberá diferença salarial por redução de jornada após licença

Colegiado reconheceu a ilegalidade da redução.

16/6/2025

Um docente do ensino superior, residente em Curitiba/PR, obteve decisão favorável no que tange ao recebimento das diferenças salariais, acrescidas dos devidos reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. Tal direito decorre da diminuição de sua carga horária, implementada após o término de sua licença para a realização de doutorado.

Inicialmente, o juízo da 8ª vara do Trabalho de Curitiba/PR havia negado o pleito do professor, sob o argumento de que as modificações nas disciplinas semestrais e a admissão de professores substitutos justificariam a referida redução.

Contudo, a 1ª turma de desembargadores do TRT da 9ª região reformou a decisão, reconhecendo o direito do docente à diferença salarial. Atualmente, o caso aguarda apreciação no TST, para onde foi encaminhado mediante recurso.

O professor em questão foi contratado em setembro de 1996 e desligado da instituição em novembro de 2016. Entre 2013 e a data de sua saída, usufruiu de licença remunerada para a conclusão de seu doutorado. Ao retornar, sua carga horária foi reduzida de 40 para 38 horas, no período compreendido entre março e julho.

Após a rescisão contratual, o profissional recorreu à Justiça do Trabalho, buscando, entre outros direitos, o recebimento das diferenças salariais relativas a esse período.

Tribunal reformou decisão do juízo de origem.(Imagem: Freepik)

Os desembargadores da 1ª turma fundamentaram sua decisão na OJ 244 do TST, que valida a redução da carga horária de professores apenas quando esta estiver atrelada à diminuição do número de alunos.

Adicionalmente, o colegiado do TRT destacou, na decisão proferida em dezembro de 2024, que a convenção coletiva da categoria, vigente à época dos fatos, previa três hipóteses para a redução de carga horária, nenhuma das quais se aplicava ao caso em questão.

Sendo assim, ausente previsão legal/normativa à redução da carga horária, verificou-se a alteração contratual prejudicial nos meses de março a julho de 2013, vedada pelo art. 468 da CLT, concluiu a desembargadora Neide Alves dos Santos, relatora do caso.

Informações: TRT da 9ª região.

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