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Toffoli não vê omissão legal em apoio a famílias de vítimas de crimes

O julgamento foi iniciado no plenário virtual, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Flávio Dino.

17/6/2025

O ministro Dias Toffoli, do STF, votou pela improcedência da ADO 62, que questiona a ausência de regulamentação do artigo 245 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que uma lei deve dispor sobre as hipóteses em que o Estado prestará assistência a herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos.

Para o relator, não há omissão inconstitucional, pois há medidas legislativas e administrativas que atendem, ainda que de forma difusa, ao comando constitucional. O julgamento foi iniciado no plenário virtual, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Flávio Dino.

Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Ministro Dias Toffoli, relator do caso.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

A ação foi proposta pelo procurador-Geral da República, que argumenta haver mora legislativa por parte do Congresso Nacional na regulamentação do dispositivo constitucional. Segundo o pedido, a ausência da norma compromete a efetividade do direito previsto no artigo 245 da Constituição.

Ao analisar o mérito da ação, Toffoli afirmou que o artigo 245 não exige necessariamente a criação de benefício pecuniário. Segundo o ministro, cabe ao legislador definir o formato da assistência, que pode incluir medidas jurídicas, sociais ou psicológicas. O relator destacou que o ordenamento jurídico já contempla políticas públicas voltadas a vítimas de crimes e seus dependentes, inclusive por meio de programas sociais e de leis Federais, estaduais e municipais.

Entre as normas citadas no voto estão a lei Maria da Penha, o Pronasci - Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, a lei 14.717/23 — que prevê pensão para filhos de vítimas de feminicídio — e a lei 14.994/24, que altera o Código Penal para ampliar a proteção de mulheres em situação de violência. Toffoli também mencionou iniciativas estaduais, como o “Auxílio Ampara” de São Paulo e o programa “Goiás por Elas”.

Para o relator, a existência dessas medidas demonstra que o Estado tem atuado, de forma progressiva, para garantir assistência a familiares de vítimas de crimes dolosos. Ele sustentou que o controle judicial de políticas públicas deve respeitar os limites da atuação legislativa e que não se pode obrigar a edição de uma norma específica, desde que o conteúdo constitucional esteja sendo efetivado por outras vias.

Além disso, o ministro citou a jurisprudência do STF sobre o papel do Judiciário no controle de omissões legislativas e ressaltou o princípio da reserva do possível, segundo o qual a implementação de direitos sociais deve considerar os recursos disponíveis.

Com o voto de Toffoli e o pedido de vista apresentado por Flávio Dino, o julgamento permanece suspenso. Não há data para que a análise seja retomada.

Leia o voto do relator.

Veja a versão completa

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