O Órgão Especial do TJ/SP reconheceu a constitucionalidade da lei 14.742/24, do município de São José do Rio Preto/SP, que exige a apresentação de certidão de antecedentes criminais a profissionais que atuam em instituições públicas ou privadas com crianças e adolescentes.
No processo, o prefeito do município alegou que a norma municipal invadiu competência da União, ao reproduzir tema relacionado à proteção de crianças e adolescentes, matéria disciplinada pela lei federal 14.811/24, que alterou o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Também sustentou que a regra viola direitos fundamentais, como a proteção de dados e a presunção de inocência, ao permitir o acesso dos pais ao histórico dos funcionários e vedar a contratação de pessoas com condenação criminal, mesmo sem trânsito em julgado.
Em defesa, a Câmara Municipal defendeu a regularidade do processo legislativo e a constitucionalidade da norma.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luis Fernando Nishi, entendeu que a mera reprodução de norma federal por lei municipal não configura, por si só, inconstitucionalidade.
“A inconstitucionalidade somente se verifica quando a lei municipal conflita com a matéria de competência de outro ente federativo”, afirmou.
O magistrado também considerou válida a previsão que permite aos pais ou responsáveis acesso às certidões dos funcionários.
“No contexto da lei em questão, o direito à informação se mostra mais importante para a segurança da sociedade do que a proteção dos dados do interessado.”
Sobre a vedação de contratação de pessoas com sentença condenatória, mesmo sem trânsito em julgado, o relator destacou que a norma “não trata do regime jurídico dos servidores, tampouco sobre regras de direito penal ou político, mas dispõe sobre parâmetros éticos relacionados à aptidão para ocupação de cargos públicos”.
Para o magistrado, a medida está em consonância com os princípios da moralidade administrativa e do interesse público.
Diante disso, o colegiado julgou a ação improcedente, mantendo a validade integral da lei municipal.
- Processo: ADIn 2025512-77.2025.8.26.0000
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