A juíza de Direito Carolina Gonzalez Azevedo Tassinari, da 1ª vara de Estrela D’Oeste/SP, declarou a inexistência de relação jurídica entre aposentado e a AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista.
A decisão destacou a cobrança indevida de mensalidades no benefício previdenciário do consumidor e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
Conforme relatado, o aposentado percebeu descontos mensais não autorizados, identificados como “CONTRIB. AASAP”, desde julho de 2024. Assim, buscou na Justiça o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, a devolução dos valores e indenização por danos morais.
Em defesa, a associação alegou que a contratação teria ocorrido de forma regular, mediante assinatura eletrônica de termo de adesão, apresentação de documento pessoal e biometria facial, além de geolocalização compatível com o endereço do aposentado. Argumentou, ainda, que não praticou ato ilícito e que os descontos seriam legítimos.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a suposta assinatura digital constante no contrato apresentado pela associação era "extremamente distante" daquela constante na procuração e nos documentos pessoais do aposentado. Além disso, constatou a ausência de biometria facial e de localização válida nos endereços de IP colacionados na proposta.
A juíza também ressaltou que, embora a associação tenha apresentado o código hash, esse elemento, por si só, não é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.
“A função hash por si só não implica na manifestação de vontade do contratante ou de quem quer que seja, apenas que o documento não sofreu alteração (...) Em suma, é uma tecnologia que garante integridade, não necessariamente autenticidade”, observou.
Nesse sentido, destacou que a conduta da AASAP violou a boa-fé objetiva, razão pela qual aplicou a restituição em dobro dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ.
“A violação do princípio da boa-fé objetiva é patente, haja vista que, pelas circunstâncias, algum preposto da requerida ativou um contrato sem a anuência da parte autora, não se observando o cuidado esperado”, afirmou.
Quanto ao dano moral, entendeu estar configurado o chamado “desvio produtivo do consumidor”, conceito segundo o qual o tempo desperdiçado na solução de problemas criados indevidamente pelo fornecedor gera obrigação de indenizar.
Diante disso, além da restituição em dobro dos valores descontados, fixou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 4 mil.
- Processo: 1000073-11.2025.8.26.0185
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