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Sobras eleitorais: STF analisa recurso contra perda de sete mandatos

Partidos e Câmara tentam reverter decisão que aplicou regra das sobras de forma retroativa às eleições de 2022.

20/6/2025

No plenário virtual, o STF julga recurso contra decisão que invalidou a exigência de desempenho mínimo — correspondente a 80% do quociente eleitoral e 20% dos votos nominais — para que partidos e candidatos participem da terceira fase de distribuição das cadeiras proporcionais nas eleições, conhecida como "sobra das sobras".

Embora, inicialmente, a decisão proferida em fevereiro de 2024 tenha estabelecido efeitos prospectivos, válidos apenas a partir das eleições daquele ano, o entendimento foi revisto em março, por maioria do Plenário, que determinou a aplicação retroativa da decisão ao pleito de 2022 e comprometeu o mandato de sete deputados Federais.

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Nos embargos atualmente em julgamento, a Câmara dos Deputados e os partidos Republicanos e Progressistas alegam, entre outros pontos, violação à coisa julgada e sustentam a necessidade de preservação da modulação anterior.

Até o momento, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam o voto do relator, ministro Flávio Dino, que não conheceu dos embargos por ilegitimidade processual e, subsidiariamente, os rejeitou por inexistência de vício na decisão questionada.

O julgamento tem previsão de encerramento no dia 24 de junho. Até lá, os ministros ainda podem apresentar voto, pedir vista ou solicitar destaque para levar a discussão ao plenário físico.

Veja o placar até agora:

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Rejeição

No voto, ministro Flávio Dino rejeitou as alegações de que a decisão teria violado a coisa julgada formada na ADIn 7.325, que tramitou em conjunto com as demais.

Segundo Dino, essa questão já havia sido enfrentada e superada pelo Plenário, que expressamente afastou a preliminar de coisa julgada.

Além disso, o relator apontou vícios formais na própria admissibilidade dos embargos: os advogados da Câmara não tinham legitimidade para recorrer sem assinatura do presidente da Casa, e os partidos Republicanos e Progressistas atuaram apenas como amici curiae, sem legitimidade recursal.

"É inadmissível que o órgão de representação e consultoria jurídico-processual da Câmara dos Deputados sub-rogue-se na atribuição eminentemente política titularizada pelo Presidente daquele órgão do Poder Legislativo", destacou.

No mérito, Dino reiterou que a decisão anterior não alterou a tese jurídica fixada pelo STF, mas apenas corrigiu a proclamação dos efeitos.

Ressaltou que a modulação, conforme o art. 27 da lei 9.868/99, exige o voto de dois terços dos ministros, quórum que não foi atingido. Por isso, segundo o relator, aplica-se a regra geral da eficácia retroativa (ex tunc).

O ministro também classificou os novos embargos como manifestamente protelatórios, recomendando o imediato trânsito em julgado da decisão e o arquivamento dos autos.

STF julga embargos contra decisão que aplicou nova regra das sobras eleitorais às eleições de 2022.(Imagem: Rubens Cavallari/Folhapress )

Entenda o caso

Em fevereiro de 2024, o Plenário do STF decidiu, por 7 votos a 4, que todos os partidos poderiam concorrer às vagas na terceira etapa de distribuição das sobras eleitorais, independentemente do atingimento dos percentuais mínimos de 80% e 20%.

A maioria da Corte entendeu que a cláusula de desempenho violava os princípios da soberania popular, pluralismo político e proporcionalidade.

Na ocasião, o relator original, ministro Ricardo Lewandowski, propôs que a decisão tivesse efeitos apenas a partir das eleições de 2024, com base no princípio da anualidade eleitoral (art. 16 da CF). Esse entendimento prevaleceu, por 6 votos a 5, preservando os mandatos obtidos sob a regra anterior.

Ministros como Gilmar Mendes, Flávio Dino e Alexandre de Moraes, no entanto, discordaram da modulação. Para Dino, o art. 16 da CF não se aplicaria, pois a decisão não implicava mudança legislativa, mas correção de interpretação inconstitucional.

O ministro destacou que não havia razões de segurança jurídica que justificassem afastar os efeitos retroativos, e que excluir partidos da distribuição de cadeiras representava grave violação à representatividade democrática.

Essa divergência ganhou força em março de 2024, quando o STF julgou os embargos de declaração apresentados pela Rede Sustentabilidade.

Por seis votos, a Corte reconheceu que a modulação de efeitos feita anteriormente não tinha validade, pois não atingira o quórum qualificado de dois terços dos ministros. Com isso, o STF determinou que a decisão deveria retroagir às eleições de 2022.

Como resultado direto, ao menos sete deputados federais eleitos sob a regra inconstitucional perderam seus mandatos, e partidos excluídos da fase final de distribuição das cadeiras passaram a ter direito às vagas.

O que são sobras eleitorais?

A lei 14.211/21 e a resolução 23.677/21 do TSE alteraram dispositivos do Código Eleitoral para ajustar sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição das vagas. 

Assim, foi definido que as sobras são distribuídas seguindo três etapas:

O art. 106 do Código Eleitoral prevê para a realização do cálculo do quociente a seguinte fórmula: quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas.

Na 2ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, os lugares são preenchidos seguindo, cumulativamente, duas exigências:

Na 3ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.

A obtenção da média é o resultado da divisão do número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um. Esse processo se repete até o preenchimento das vagas restantes.

Veja a versão completa

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