Procuradores da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos devem retornar ao trabalho presencial. Assim determinou o desembargador do Trabalho Ricardo Antonio de Plato, da 2ª SDI - Seção de Dissídios Individuais do TRT da 15ª região, ao suspender liminar concedida por magistrado da 5ª vara do Trabalho de Campinas/SP que havia permitido a manutenção do regime de teletrabalho.
A controvérsia teve origem em ação civil coletiva (0011163-76.2025.5.15.0092) ajuizada pela Associação dos Procuradores dos Correios, que questionava a legalidade da convocação para o retorno ao trabalho presencial, agendada para a próxima segunda-feira, 23.
Na 1ª instância, o juiz do Trabalho Guilherme Bassetto Petek acolheu os argumentos da entidade autora, entendendo que a medida da ECT violava cláusulas contratuais, normas internas da própria empresa, princípios constitucionais e um acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho.
O magistrado determinou a manutenção do regime de teletrabalho, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, ao considerar que a reversão genérica para o trabalho presencial contrariava o art. 468 da CLT — que proíbe alterações unilaterais prejudiciais aos empregados — e comprometia a saúde e a estabilidade funcional dos servidores.
- Veja a decisão de 1ª instância.
No entanto, ao analisar o mandado de segurança impetrado pela ECT, o desembargador entendeu, em juízo preliminar, que a 5ª vara do Trabalho de Campinas seria incompetente para julgar o caso, em razão de seu alcance nacional.
Destacou ainda a existência de outra ação semelhante em trâmite na Justiça do Trabalho do DF, na qual já havia sido indeferido pedido liminar.
O relator também pontuou que, no âmbito da ECT, o teletrabalho é regulamentado como medida excepcional e passível de reversão, o que afasta eventual direito adquirido à sua continuidade.
Diante desse contexto, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedendo liminar para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau.
- Processo: 0016141-81.2025.5.15.0000
Veja a decisão do desembargador.