A 3ª turma do TRF da 4ª região manteve, por unanimidade, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal, a mulher que sofreu complicações graves após realizar doação voluntária de medula óssea.
De acordo com os autos, a doadora, então com 31 anos, realizou a doação no INCA - Instituto Nacional de Câncer, em dezembro de 2018. Após o procedimento, ao apresentar fortes dores e dificuldade de locomoção, foi diagnosticada com osteomielite, infecção grave no osso do ilíaco, local onde ocorreu a coleta.
A condição gerou incapacidade física permanente e impactos na sua saúde mental, além de reflexos no desenvolvimento psicológico do filho, que também consta como parte no processo.
Em defesa, a União alegou não haver nexo causal entre o procedimento e a doença, defendendo tratar-se de complicação extremamente rara, que configuraria caso fortuito, afastando sua responsabilidade.
A Administração Pública também sustentou que não houve erro médico durante a coleta e que não seriam cabíveis os pedidos de indenização.
Em 1ª instância, o juízo entendeu que os danos físicos, psicológicos e financeiros experimentados pela doadora decorreram diretamente do procedimento realizado no INCA.
Diante disso, determinou o pagamento de indenização pelos danos materiais com cobertura dos gastos com todo o tratamento, transporte, consultas, fisioterapia, hidroginástica, exames e assistência psicológica para a mulher e seu filho.
Também fixou pensão mensal no valor equivalente ao salário que ela auferia na época, acrescido de um salário-mínimo no primeiro ano e dois a partir do segundo ano, enquanto perdurar sua atual condição de saúde.
Além disso, estabeleceu os valores de R$ 500 mil a título de danos morais para a doadora, R$ 200 mil para o filho, e R$ 300 mil por danos estéticos, considerando a sequela definitiva de perda funcional de 70% de um dos membros inferiores.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rogério Favreto, destacou que, segundo o art. 37, §6º da CF, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes.
Nesse sentido, o magistrado enfatizou que, ainda que o procedimento tenha sido realizado dentro dos padrões técnicos, sem erro médico configurado, isso não exclui a responsabilidade estatal.
“Não se distingue se a conduta estatal (ação ou omissão) é ilícita ou lícita. Havendo o dano e se há relação causal entre o dano e a conduta, a responsabilização faz-se presente”, afirmou.
Assim, destacou entendimento de que os danos sofridos pela mulher, e de forma reflexa por seu filho, decorreram de procedimento realizado de forma gratuita e altruística, em benefício de programa estatal destinado a salvar vidas por meio do transplante de medula óssea.
Segundo a decisão, esse tipo de ato não pode ser desestimulado pela eventual notícia de riscos, ainda que raríssimos, sem que haja a devida compensação à vítima por parte do Estado.
Diante disso, por unanimidade, o colegiado manteve integralmente a sentença, confirmando as indenizações fixadas.
- Processo: 5004708-95.2020.4.04.7101