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Autora é multada por má-fé após pedir contas de carro já devolvido

Juiz entendeu não haver interesse jurídico na demanda, uma vez que o contrato de financiamento foi quitado e o bem objeto da alienação fiduciária foi devolvido à contratante.

23/6/2025

A vara única de Viradouro/SP julgou improcedente uma ação de exigir contas movida contra uma instituição financeira e impôs à parte autora a condenação por litigância de má-fé. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Pedro Henrique Antunes Motta Gomes, que entendeu não haver interesse jurídico na demanda, uma vez que o contrato de financiamento foi quitado e o bem objeto da alienação fiduciária foi devolvido à contratante.

De acordo com os autos, a autora alegava que o banco apreendeu o veículo financiado e, posteriormente, alienou o bem sem prestar contas, contrariando o previsto no art. 2º do decreto-lei 911/69. A instituição financeira, no entanto, apresentou documentação que indicava a celebração de acordo entre as partes em fevereiro de 2017, por meio do qual a devedora quitou o débito e teve o carro restituído.

O juiz reconheceu que o veículo não foi vendido a terceiros, mas devolvido à autora, conforme termo de restituição com firma reconhecida por autenticidade — elemento que confere presunção de veracidade à documentação. Para o magistrado, a inexistência de venda ou saldo remanescente a ser apurado exclui o dever de prestar contas, o que torna a ação sem objeto.

Justiça de SP rejeitou ação de prestação de contas e condenou autora por má-fé.(Imagem: Freepik)

Multa por litigância de má-fé

Na sentença, o magistrado apontou que a parte autora omitiu fato essencial ao processo ao afirmar que o veículo teria sido vendido e que não recebeu qualquer valor. Também rejeitou a alegação de coação para assinatura do termo de quitação, por ausência de prova. Diante da tentativa de alterar a verdade dos fatos, o juiz aplicou multa de 6% sobre o valor do contrato.

O escritório Dias Costa Advogados defende o banco.

Acesse a decisão.

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