Migalhas Quentes

STF mantém lei estadual que proíbe óticas de realizarem exames de vista

Para a Corte, norma goiana repete regras Federais e não invade competência da União

25/6/2025

A maioria do STF julgou constitucional a lei 16.533/09 do Estado de Goiás, que proíbe que óticas realizem exames de vista, mantenham equipamentos médicos e vendam óculos ou lentes de contato sem receita médica.

Os ministros da Corte seguiram o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, que entendeu que a norma apenas reproduz regras já previstas em decretos Federais antigos — ainda válidos — e não cria novas exigências para a atuação dos profissionais. 

Veja como ficou o placar:

!function(){"use strict";window.addEventListener("message",(function(a){if(void 0!==a.data["datawrapper-height"]){var e=document.querySelectorAll("iframe");for(var t in a.data["datawrapper-height"])for(var r,i=0;r=e[i];i++)if(r.contentWindow===a.source){var d=a.data["datawrapper-height"][t]+"px";r.style.height=d}}}))}();

A ação

A lei 16.533/09 do Estado de Goiás proíbe que óticas façam exames de vista, tenham equipamentos médicos e vendam óculos ou lentes de contato sem receita de um médico. A norma também impede que esses estabelecimentos anunciem esse tipo de serviço.

A ideia do governo estadual, é proteger a saúde da população e evitar que procedimentos médicos sejam feitos em locais sem estrutura adequada.

Contra essa lei, a CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo entrou com uma ação no STF. A entidade representa o setor comercial e alegou que a norma prejudica as óticas e os profissionais da optometria, que são especialistas em saúde visual.

Para a CNC, a lei limita o trabalho desses profissionais e invade uma área que, pela Constituição, só pode ser regulamentada pelo governo Federal.

STF considera válida lei goiana que proíbe exames optométricos em óticas.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Segundo Nunes Marques, a lei estadual não inovou nem criou requisitos novos para o exercício da profissão de optometrista, limitando-se a reafirmar a necessidade de prescrição médica para venda de óculos e lentes de contato, a vedação da realização de exames optométricos em óticas e a proibição da manutenção de equipamentos médicos nesses estabelecimentos.

O relator frisou que a legislação Federal proíbe a instalação de consultórios por optometristas (art. 38 do decreto 20.931/32), a confecção e venda de lentes de grau sem receita médica (art. 39 do mesmo decreto) e a escolha ou aconselhamento sobre o uso de lentes de grau por óticas (arts. 13 e 14 do decreto 24.492/34).

Ainda em seu voto, Nunes Marques lembrou que o STF, ao julgar a ADPF 131, modulou os efeitos da decisão para reconhecer que as vedações impostas por esses decretos Federais não se aplicam aos optometristas formados em cursos superiores reconhecidos pelo Estado. 

Com isso, S.Exa sugeriu que a lei continue valendo, mas que as proibições não sejam aplicadas a optometristas formados em faculdades reconhecidas.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux seguiram o relator.

Mesmo entendimento, mas com ressalvas

Na sequência, o ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator, mas com fundamentação própria. Para Zanin, embora a Constituição atribua à União a competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões, a norma goiana não invade esse campo, pois está direcionada à proteção da saúde pública. 

O ministro entendeu que a lei configura exercício legítimo da competência concorrente dos Estados em matéria de defesa da saúde, sem pretender regulamentar a atividade dos optometristas.

Zanin reforçou, contudo, a ressalva de que as restrições previstas na norma não se aplicam aos profissionais com formação de nível superior reconhecida, alinhando-se ao entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADPF 131.

Os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Gilmar Mendes seguiram Zanin.

Voto divergente

Abrindo nova corrente, o ministro Flávio Dino entendeu que a lei do Estado de Goiás é inconstitucional. Para ele, a norma invade a competência da União, que, pela Constituição, é quem deve definir as regras sobre o exercício de profissões no país.

Dino ressaltou que, mesmo que a lei goiana tenha conteúdo semelhante aos decretos Federais, isso não autoriza o Estado a criar uma legislação própria sobre o tema.

"Eventual identidade ou semelhança entre os conteúdos da legislação Federal e do diploma editado ao arrepio do art. 22, XVI, da Constituição da República desserve ao afastamento do grave vício da inconstitucionalidade formal."

O ministro citou diversos casos em que o STF declarou inconstitucionais leis estaduais que tentaram regular profissões, como despachantes, chaveiros, condutores de ambulância e transportadores de bagagem.

Por isso, votou para declarar a lei de Goiás inválida, entendendo que ela viola diretamente a Constituição ao tratar de tema que é competência exclusiva da União.

O ministro Luís Roberto Barroso seguiu o voto de Dino.

Veja a versão completa

Leia mais

Migalhas Quentes

Flávio Dino adia julgamento de lei estadual que veda exames em óticas

29/4/2025
Migalhas Quentes

Gilmar Mendes exclui restrições a optometristas com formação superior

11/10/2021
Migalhas Quentes

STF mantém validade de normas que limitam atuação dos optometristas

13/7/2020