STF suspende análise de embargos de declaração contra acórdão que estabeleceu que o dolo é indispensável para a caracterização do crime de improbidade administrativa.
Após voto do relator, ministro Dias Toffoli, que acolheu parcialmente os embargos para modular os efeitos da decisão, ministro Flávio Dino pediu vista.
Entenda o caso
O caso teve início com uma ação civil pública proposta pelo MP/CP contra um escritório de advocacia contratado pela Prefeitura de Itatiba/SP com dispensa de licitação.
A 1ª instância e o TJ/SP validaram a contratação.
Entretanto, o STJ reverteu o entendimento, afirmando que a improbidade independe de dolo ou culpa.
Contra essa decisão, a sociedade de advogados recorreu ao STF, onde foi reconhecida a repercussão geral do tema para definir, de modo abrangente, os requisitos para contratação direta de advogados e o elemento subjetivo necessário para configurar improbidade administrativa.
Por maioria, o Supremo votou pelo provimento do recurso para excluir a caracterização de improbidade administrativa, ressaltando que o ato exige dolo para sua configuração, conforme a nova redação da LIA (14.230/21).
A tese fixada no tema 309 foi a seguinte:
"O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da lei 8.429/92, em sua redação originária."
Novo capítulo
Diante do entendimento, o MP/SP, o CFOAB - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a União opuseram embargos.
O Ministério Público alegou que teria ocorrido julgamento extra petita, pois a tese fixada teria extrapolado os limites do recurso ao declarar a inconstitucionalidade da modalidade culposa. Sustentou também que haveria omissão quanto à decisão no tema 1.199, que tratou da irretroatividade da lei 14.230/21, e pleiteou a modulação dos efeitos da decisão.
O CFOAB, por sua vez, defendeu que houve erro material, contradição e omissão na tese fixada, especialmente no ponto que trata das exigências para contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública. A entidade alegou que a tese deveria se restringir à Administração Pública municipal, considerando as particularidades dos entes federativos.
Após a republicação do acórdão com a correção do erro material, o conselho opôs novos embargos de declaração, ratificando apenas as alegações relacionadas à omissão e contradição.
Já a União sustentou que a declaração de inconstitucionalidade não deveria ter o condão de desconstituir condenações ao ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade culposa.
Modulação dos efeitos
Ao analisar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, por razões de segurança jurídica e interesse social, acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração, para, a título de modulação dos efeitos da decisão, estabelecer que:
"a) ficam mantidas as situações consolidadas até 4/11/24, data da publicação da ata do julgamento do mérito, observada a liminar do Ministro Gilmar Mendes deferida na ADIn 6.678;
b) as condenações em razão de ato culposo de improbidade administrativa ou de responsabilidade objetiva por ato de improbidade administrativa transitadas em julgado não poderão ser mais executadas a partir da referida data."
Toffoli rejeitou os segundos e terceiros embargos de declaração, opostos pelo CFOAB, ao não reconhecer a existência de omissão ou contradição.
Também não conheceu dos embargos apresentados pela União, que figurava no processo como amicus curiae, ressaltando entendimento de que “a Corte não admite embargos de declaração de amicus curiae contra julgamento do mérito de tema com repercussão geral”.
Após voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino.
- Processo: 656.558