A 10ª turma do TRT da 4ª região ratificou a natureza discriminatória da demissão de uma auxiliar de logística diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista. A decisão unânime manteve a indenização de R$ 50 mil por danos morais, conforme determinado pela juíza do Trabalho Valdete Souto Severo, da 4ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. O montante total da condenação, incluindo outros direitos reconhecidos, alcança o valor provisório de R$ 100 mil.
A trabalhadora foi dispensada poucos dias após apresentar um atestado médico comprovando sua condição de TEA. Juntamente com o atestado, ela solicitou o uso de fones de ouvido como medida para atenuar o estresse provocado pelo ambiente laboral. A empresa de comércio eletrônico, beneficiária dos serviços prestados, indeferiu o pedido, alegando incompatibilidade com as normas de segurança.
Em sua defesa, as empresas argumentaram que a rescisão contratual decorreu do término de um contrato de 180 dias entre a empregadora e a tomadora de serviços, bem como da suposta inadaptação da funcionária. Alegaram, ainda, que a demanda extraordinária que justificou a contratação não se manteve. Contudo, a juíza, com base nos documentos e depoimentos testemunhais, concluiu que as empresas não promoveram a adaptação necessária para o trabalho da autora, em desacordo com as normas de segurança.
“A despedida ocorreu em razão de a autora apresentar atestado médico de sua condição de saúde e ter solicitado adaptação. Chama a atenção o total descaso de todas as rés para as peculiaridades do caso da autora, que inclusive são demonstrados pelo fato de todas apresentarem em audiência prepostos sem nenhum conhecimento dos fatos”, afirmou a magistrada.
As empresas recorreram ao TRT-4, obtendo provimento parcial. A empresa de comércio eletrônico teve reconhecida sua responsabilidade subsidiária, sendo obrigada a quitar o débito apenas se a empregadora principal não o fizer. A turma, contudo, manteve a condenação por danos morais decorrentes da discriminação. O desembargador Luis Carlos Pinto Gastal, relator do acórdão, fundamentou sua decisão no artigo 1º da lei 9.029/95, que veda todas as formas de discriminação nas relações de trabalho.
“Diante dos depoimentos dos prepostos das reclamadas e da testemunha ouvida a convite da primeira e segunda reclamadas, não há como afastar a conclusão do caráter discriminatório do ato demissional. Não restou provada a falta de demanda alegada para a rescisão contratual da parte autora, encargo que compete às reclamadas”, ressaltou o relator.
Os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e Marcelo Gonçalves de Oliveira também participaram do julgamento.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TRT da 4ª região.