A 20ª câmara Cível do TJ/MG manteve a extinção, sem resolução de mérito, de uma ação que buscava a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, ao reconhecer vício de representação processual. A decisão unânime teve relatoria da desembargadora Lílian Maciel e considerou que o advogado que propôs a ação não tinha poderes válidos de representação, além de haver indícios de captação indevida de clientela.
A ação foi ajuizada em nome de um aposentado, que alegava ter contratado cartão consignado sem plena ciência, acreditando estar firmando um empréstimo pessoal. No entanto, em audiência, o autor confirmou que não conhecia os advogados que subscreviam a petição inicial e que o contato com a equipe jurídica ocorreu exclusivamente por meio de terceiros, sem qualquer encontro presencial. A comunicação inicial teria sido feita por telefone, com uma pessoa que sequer estava formalmente habilitada nos autos.
Diante desse contexto, a relatora destacou que não havia relação legítima de confiança entre o autor e os advogados, elemento essencial à validade da procuração. Para a magistrada, ficou caracterizada uma violação ao Estatuto da Advocacia, que veda práticas de captação de clientela. Assim, a câmara considerou ausente um dos pressupostos processuais e manteve a extinção do processo com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Além de não conhecer do recurso, o colegiado confirmou a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça aos profissionais envolvidos. Também foi determinada a comunicação da decisão à seccional da OAB e ao Numopede - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJ/MG, para eventual apuração de conduta irregular.
A relatora ainda determinou a suspensão cautelar de ações semelhantes ajuizadas pelos mesmos profissionais na comarca em questão, como forma de evitar o uso reiterado do Judiciário para demandas baseadas em vícios de representação ou atuação predatória.
A advogada Giovanna Carrara, do escritório Vezzi e Lapolla Sociedade de Advogados, atua no caso.
- Processo: 5007918-42.2023.8.13.0481
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