O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quinta-feira, 26, a lei 15.153/25, que altera o Código de Trânsito Brasileiro para permitir que parte dos recursos arrecadados com multas de trânsito seja usada para custear a habilitação de condutores de baixa renda.
A nova lei foi publicada no DOU desta sexta-feira, 27.
De acordo com a norma, os valores poderão ser aplicados no pagamento de taxas e despesas relativas à formação e concessão da CNH para pessoas inscritas no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. A medida amplia o rol de destinações permitidas à receita das multas, que já incluía sinalização, fiscalização e educação no trânsito.
A lei também autoriza a transferência de propriedade de veículos por meio totalmente eletrônico. Nessa modalidade, o contrato de compra e venda deverá conter assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, nos termos da lei 14.063/20, e terá validade nacional. A vistoria de transferência também poderá ser feita eletronicamente, a critério dos órgãos de trânsito estaduais e do Distrito Federal.
Vetos
Alguns dispositivos do projeto original foram vetados. Entre eles, a exigência de que a assinatura eletrônica fosse feita por meio de plataforma homologada por órgãos de trânsito, bem como a proibição de que empresas do setor automotivo atuassem como provedoras dessas plataformas.
Também foi vetada a obrigatoriedade de exame toxicológico para obtenção da primeira habilitação nas categorias A e B, além da permissão para que clínicas médicas acumulassem a função de posto de coleta para esse exame. Segundo o governo, essas medidas trariam insegurança jurídica, elevariam custos e comprometeriam a confiabilidade do processo.
Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los.
Veja a lei completa:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.153, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Mensagem de veto
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a fim de permitir a destinação de recursos arrecadados com multas de trânsito para o custeio da habilitação de condutores de baixa renda, estabelecer regras para transferência de propriedade de veículo por meio eletrônico e exigir exame toxicológico nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para permitir que os recursos arrecadados com multas de trânsito sejam aplicados no custeio da habilitação de condutores de baixa renda, estabelecer regras para transferência de propriedade de veículo por meio eletrônico e exigir exame toxicológico nos casos que especifica.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 123. .............................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º A transferência de propriedade referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada integralmente por meio eletrônico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras:
I - no caso de transferência de propriedade realizada em meio eletrônico, o contrato de compra e venda de veículo devera' conter as assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, na forma da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e das normas regulamentares do Contran;
II - o contrato de compra e venda de veículo em meio digital, quando assinado eletronicamente pelo comprador e pelo vendedor do veículo perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, terá validade em todo o território nacional e deverá ser obrigatoriamente acatado por todos os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - a vistoria de transferência da propriedade poderá ser realizada em formato eletrônico a critério do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 148-A. .............................................................................................
.........................................................................................................
§ 10. (VETADO).
§ 11. (VETADO).” (NR)
“Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda.
.........................................................................................................
§ 4º O custeio do processo de habilitação de condutores a que se refere o caput deste artigo contemplará as taxas e demais despesas relativas ao processo de formação de condutores e de concessão do documento de habilitação para candidatos de baixa renda.
§ 5º O candidato de baixa renda de que trata o § 4º deste artigo será caracterizado pela sua inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).” (NR)
Art. 3º (VETADO).
Brasília, 26 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Manoel Carlos de Almeida Neto
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
George André Palermo Santoro