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8/1: Moraes vota por condenar réu que se filmou na cadeira de ministro

Ministro propôs pena de 17 anos.

28/6/2025

Ministro Alexandre de Moraes votou por condenar a 17 anos de prisão, Fábio Alexandre de Oliveira, réu por participar dos atos golpistas de 8/1/23, em Brasília, que se filmou sentado na cadeira do ministro.

O voto foi proferido no plenário virtual da Corte. O julgamento começou nesta sexta-feira, 27, e tem como prazo de encerramento o dia 5/8. Até lá, os ministros podem votar, pedir vista ou destaque do caso.

Segundo o voto do relator da ação penal, o réu atuou como executor material dos crimes planejados por grupos que, inconformados com o resultado das eleições presidenciais de 2022, invadiram e depredaram as sedes dos Três Poderes, buscando instaurar um regime de exceção.

Conforme os autos, o réu foi identificado em vídeos nas redes sociais, usando luvas e máscara de proteção contra gás, sentado em poltrona pertencente ao acervo do Supremo, e proferindo frases ofensivas ao ministro Alexandre de Moraes.

Outras provas, como perícia nos celulares e relatórios da PF, também evidenciaram a participação em bloqueios de rodovias e manifestações com apelos antidemocráticos nos meses que antecederam o ataque.

A denúncia foi integralmente acolhida pelo STF, que considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes.

Fábio Alexandre de Oliveira foi preso nos atos de 8/1/23 e ficou conhecido por ter sentado na "cadeira do Xandão".(Imagem: Reprodução/Internet)

Moraes, ao votar, destacou que os atos foram perpetrados por multidão organizada, com emprego de violência, grave ameaça e utilização de substâncias inflamáveis, resultando em prejuízo superior a R$ 25 milhões e danos irreparáveis ao patrimônio histórico.

O voto ainda rechaçou as teses da defesa de ausência de dolo e manifestação pacífica, reconhecendo a adesão consciente e voluntária do acusado ao movimento golpista.

Ao final, manifestou-se pela condenação do réu pelos crimes de associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M), dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (lei 9.605/98, art. 62, I), com aplicação das regras de concurso de pessoas e concurso material.

Veja o voto do relator.

Veja a versão completa

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