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Viúva de Gal Costa indenizará por não transferir contas de imóvel vendido

Magistrado considerou comprovado o prejuízo e o abalo à nova proprietária.

3/7/2025

Wilma Teodoro Petrillo, viúva da cantora Gal Costa, foi condenada a indenizar por danos materiais e morais a artista plástica Daniela Cutait. A decisão se deu após a compradora relatar que foi impedida por Wilma de transferir para seu nome as contas de gás e energia elétrica do imóvel adquirido, anteriormente pertencente à cantora.

A sentença é do juiz de Direito Douglas Iecco Ravacci, da 33ª vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, que acolheu os argumentos da autora.

Para o magistrado, a omissão da ré gerou prejuízos financeiros, cobranças indevidas e risco de negativação do nome da nova proprietária, o que justifica a reparação.

Viúva de Gal Costa, Wilma Petrillo indenizará por não transferir contas do imóvel vendido à artista plástica Daniela Cutait.(Imagem: Karime Xavier/Folhapress)

Embora Wilma não tenha figurado no contrato de compra e venda, o magistrado reconheceu que ela permaneceu residindo no imóvel após o falecimento de Gal Costa, usufruindo dos serviços públicos vinculados à unidade. "Nessa condição de usuária exclusiva e beneficiária direta das utilidades, responde pelas obrigações decorrentes da fruição do imóvel", afirmou o juiz.

Ele entendeu que houve omissão por parte da viúva, o que resultou em pagamentos indevidos pela autora e em situação de angústia, com risco de negativação.

Além dos danos materiais - no valor de R$ 2.543,76, referentes a contas da Enel e da Comgás -, o magistrado fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais, considerando também ofensas públicas proferidas por Wilma nas redes sociais, com posterior retratação no juízo criminal.

A decisão ainda determina que Wilma providencie, no prazo de 10 dias, a transferência da titularidade da conta de gás para seu nome, sob pena de multa diária de R$ 300, limitada a R$ 6 mil.

Já a reconvenção apresentada pela viúva, na qual alegava ter sofrido ofensas da autora, foi julgada improcedente, diante da ausência de provas de abalo relevante e da compatibilidade das manifestações com o exercício regular de direito.

Veja a sentença.

Veja a versão completa

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