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STJ: Indenização por contrato encerrado vale para pessoa jurídica

A 3ª turma decidiu que a indenização prevista no artigo 603 do CC é aplicável a contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas, mesmo em casos de rescisão unilateral e imotivada.

4/7/2025

A 3ª turma do STJ decidiu que a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil pode ser aplicada a contratos de prestação de serviço firmados entre pessoas jurídicas, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada, mesmo que não haja cláusula contratual específica prevendo tal penalidade.

O caso analisado envolveu uma empresa de gestão condominial que foi contratada por um condomínio para prestar serviços por um período determinado. Entretanto, o contrato foi encerrado antes do prazo estipulado por decisão unilateral e sem justificativa por parte do condomínio. Diante disso, a empresa ajuizou ação indenizatória fundamentada no artigo 603 do CC.

O TJ/SP, ao julgar o caso, entendeu que o referido dispositivo legal não seria aplicável por se referir apenas a prestadores de serviços autônomos. O entendimento, porém, foi reformado pelo STJ.

O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, sob o antigo Código Civil, havia interpretação de que a indenização prevista no artigo 603 se aplicava exclusivamente aos contratos de prestação de serviços firmados com pessoas naturais. Contudo, ele explicou que “doutrina e jurisprudência evoluíram, mesmo sob a égide da antiga legislação, para ampliar o escopo da prestação de serviço, adaptando-se às novas formas de contratação e modelos de negócios”. Ainda sob o Código Civil de 1916, o STJ passou a admitir a aplicação da norma em contratos entre pessoas jurídicas.

Ministro Cueva, relator do caso.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Segundo o relator, o atual Código Civil não impõe restrições que limitem a aplicação do artigo 603 à condição de pessoa natural do prestador de serviços, o que permite sua utilização em contratos celebrados entre pessoas jurídicas.

O ministro também destacou que não há distinção quanto à natureza jurídica dos contratos de prestação de serviço, e que os artigos 593 a 609 do Código Civil se aplicam inclusive a contratos que não estejam regidos por normas especiais, como os de empreitada ou de consumo. “Não há mais espaço para dúvidas quanto à aplicabilidade das normas próprias aos contratos de prestação de serviços sobre aqueles firmados entre pessoas jurídicas, empresárias ou civis”, afirmou o relator, ao reconhecer a realidade das contratações via pessoa jurídica, também conhecida como pejotização.

Além disso, ele apontou que não há necessidade legal de previsão contratual expressa para a aplicação da penalidade descrita no artigo 603, “pois só precisa estar expresso aquilo que já não está na lei”.

Ao final, o relator concluiu que “a indenização legal visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado”.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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