A 11ª câmara do TRT da 15ª região reformou decisão da vara do Trabalho de Capão Bonito/SP e reconheceu o nexo causal entre as atividades exercidas por um trabalhador rural e seu falecimento, ocorrido aos 23 anos, em decorrência de contaminação por agrotóxicos. A decisão apontou falhas significativas no cumprimento de normas de segurança por parte dos empregadores, incluindo a ausência de EPIs adequados.
De acordo com o laudo técnico pericial, o trabalhador atuava na agricultura de tomate, exposto de forma habitual a substâncias químicas altamente tóxicas, como Malathion e Klorpan 480 EC. A perícia também constatou que os empregadores deixaram de fornecer luvas nitrílicas e não promoveram a substituição periódica dos EPIs. Além disso, não foi apresentado o PGRTR - Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural, tampouco houve monitoramento da saúde ocupacional por meio de exames específicos. Não há evidência de que o trabalhador tenha recebido treinamento adequado para a função.
O falecimento ocorreu um dia após o trabalhador buscar atendimento médico com sintomas compatíveis com intoxicação aguda. Embora a certidão de óbito não indique diretamente a causa como intoxicação química, os sintomas relatados – dores abdominais e tosse com secreção de sangue – foram considerados compatíveis com os efeitos dos agrotóxicos utilizados.
“O desfecho fatal após atendimento médico no dia anterior, com sintomas que incluíam dores abdominais e tosses com secreção de sangue, reforça a conclusão de intoxicação aguda, com especial consideração à juventude e prévia boa saúde do trabalhador”, afirmou o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César.
A decisão colegiada reconheceu o nexo causal entre a exposição ocupacional aos agrotóxicos e a morte do trabalhador, estabelecendo a responsabilidade dos empregadores por violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. O colegiado fixou indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 100 mil, a ser dividida igualmente entre a companheira do trabalhador e o filho menor do casal, que tinha um ano de idade à época do falecimento.
Além disso, foi deferido o pagamento de pensão mensal ao filho, no valor de um salário-mínimo, até que ele complete 18 anos. A câmara também reconheceu que o caso configura dano existencial, diante da ruptura do convívio entre pai e filho em fase essencial de desenvolvimento.
- Processo: 0010107-46.2024.5.15.0123