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TRT-4: Posto indenizará frentista assediada diariamente por cliente

Tribunal considerou que a empresa foi omissa ao não agir diante de assédio recorrente e conhecido por todos no ambiente de trabalho.

8/7/2025

A 2ª Turma do TRT da 4ª região condenou um posto de combustíveis a indenizar em R$ 9 mil frentista vítima de assédio sexual cometido por um cliente. A decisão destacou a omissão da empresa, que deixou de adotar medidas de proteção à trabalhadora, apesar da recorrência dos episódios e do conhecimento da situação.

O TRT-4 considerou que a empresa foi omissa ao não agir diante de assédio recorrente e amplamente conhecido no ambiente de trabalho.(Imagem: Adobe Stock)

Entenda o caso

Segundo os autos, a frentista era alvo frequente de cantadas e comentários impróprios de um cliente do posto. Em depoimento, uma testemunha afirmou que todos os empregados sabiam do comportamento do homem, que ia diariamente ao estabelecimento e fazia abordagens constrangedoras. Ele chegou, inclusive, a perguntar o horário de saída da frentista e a segui-la.

O assédio culminou em um episódio mais grave, no qual o homem tocou as partes íntimas da trabalhadora. Ela reagiu com um soco e, em razão do ferimento na mão, entrou em atestado médico, tirou férias e, logo depois, pediu demissão.

O representante do posto alegou que somente soube do comportamento do cliente no dia do incidente.

O juízo de 1ª instância considerou que não houve comprovação de omissão por parte do empregador e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de rescisão indireta do contrato de trabalho. Foram deferidos apenas valores relativos a intervalos, repousos não usufruídos e FGTS.

Diante dessa decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT da 4ª região.

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Falha do empregador em coibir assédio

A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, destacou que a responsabilidade civil do empregador por assédio sexual praticado por terceiros é objetiva, sendo dever da empresa assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável.

“O assédio sexual configura-se como grave violação da dignidade da pessoa, gerando dano moral indenizável, podendo ser praticado por diversas formas. A narrativa da testemunha é suficiente para confirmar a anterioridade do problema, sem que a reclamada tenha comprovado nos autos a adoção de medidas capazes de fazer cessar o assédio praticado.”

Para a magistrada, cabia ao empregador agir de forma preventiva, e sua omissão diante de situação sabidamente reiterada configura responsabilidade por falha no dever de proteção.

Assim, condenou o posto a indenizar a trabalhadora em R$ 9 mil reais. 

Informações: TRT da 4ª região.

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