A juíza Claudia Tejeda Costa, da 15ª vara do Trabalho de São Paulo, condenou empresa de tecnologia, determinando o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30 mil a ex-funcionária. A decisão judicial fundamenta-se na constatação de que a dispensa da trabalhadora configurou ato discriminatório, motivado por suas convicções políticas.
Conforme consta nos autos do processo, a rescisão contratual ocorreu após a empregada manifestar, em seu perfil pessoal em uma rede social, opiniões políticas desfavoráveis às ações de Israel na região da Cisjordânia.
A autora da ação relatou que, após a publicação, um colega de trabalho, identificado como sendo de origem judaica, reportou o ocorrido e “pediu paz” no canal de comunicação interno da empresa. Em resposta, a empresa solicitou que a profissional se abstivesse de emitir novas manifestações sobre o tema.
A trabalhadora alegou que, subsequentemente, foi surpreendida com o comunicado de sua dispensa, sob a justificativa de que suas publicações teriam gerado insegurança entre os demais colaboradores.
A empregada esclareceu que suas postagens foram motivadas por sua ascendência árabe, que eram respeitosas e direcionadas ao Estado de Israel, e não ao povo judeu. Adicionalmente, alegou ter sido vítima de perseguição política e exposição vexatória.
A empresa, por sua vez, negou veementemente qualquer intenção persecutória, argumentando que a extinção do contrato de trabalho decorreu de uma decisão estratégica. A única testemunha ouvida durante a instrução processual confirmou que a decisão da empresa ocorreu após um colega de trabalho manifestar desconforto em relação às publicações da autora.
A testemunha relatou ter tomado conhecimento da rescisão contratual da autora, bem como de sua motivação, por meio de uma funcionária do setor de recursos humanos. A depoente informou que, na ocasião, outros colegas de trabalho estavam presentes na sala.
A testemunha relatou ainda que, após a rescisão do contrato da reclamante, foi realizada uma reunião com todos os funcionários da empresa, na qual foi comunicado o desligamento e informado que a “empresa estava de ‘olho’ nas postagens dos empregados, que se fossem contra as diretrizes da empresa haveria outras dispensas”.
A testemunha esclareceu que não tem conhecimento de nenhum documento formal que estabeleça tais diretrizes.
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a prova testemunhal demonstra que a rescisão contratual decorreu das publicações realizadas pela trabalhadora em sua rede social pessoal, cujo conteúdo político estava relacionado ao conflito entre Israel e Palestina.
A magistrada acrescentou que a “conduta empresarial posterior à dispensa, com divulgação interna das razões do desligamento e ameaça velada de monitoramento dos demais empregados, confirma a exposição da reclamante e reforça o caráter discriminatório e punitivo da rescisão contratual”.
Na decisão, a juíza ressaltou que a legislação brasileira proíbe expressamente práticas discriminatórias nas relações de trabalho e considerou que a postura da empresa violou a “liberdade de expressão da reclamante, direito fundamental assegurado pela CF”.
A magistrada ponderou que “o exercício legítimo desse direito não pode ser limitado de forma arbitrária, sobretudo quando não há extrapolação do respeito à ordem pública, à honra ou à dignidade de terceiros, o que não se verificou no presente caso”.
Por fim, a juíza pontuou que a conduta da ré ao dispensar a trabalhadora em razão de sua manifestação política “extrapola o poder diretivo do empregador, restando configurado, portanto, o dano moral indenizável”.
- Processo: 1001349-57.2024.5.02.0015
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