A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que plano de saúde retome o atendimento de paciente em tratamento oncológico em hospital de referência descredenciado. A decisão reconheceu falha na comunicação do descredenciamento e risco à continuidade do tratamento.
O autor da ação alegou que ele e seus pais, beneficiários de plano familiar desde 1998, tiveram o atendimento suspenso em hospital de referência sem aviso prévio. Ressaltou que sua mãe está em meio a tratamento oncológico na unidade e que seu pai, cardiopata, também é atendido na mesma instituição.
Segundo relatado, a operadora não indicou substitutos equivalentes ao hospital retirado da rede, violando o art. 17 da lei 9.656/98 e disposições do CDC, que vedam práticas abusivas e garantem o direito à informação adequada. Diante disso, o autor recorreu à Justiça pleiteando a manutenção do atendimento dos beneficiários.
Em 1ª instância, o juízo julgou o pedido improcedente, ao entender que houve apenas um “ajuste contratual” e que a comunicação foi realizada por meios institucionais. Além disso, ressaltou que não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto ou descontinuidade dos tratamentos em curso.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, reconheceu a falha no dever de informação, ao ressaltar que a simples inserção de comunicados na página institucional ou site da operadora de planos de saúde não se confunde com a obrigação de informar o beneficiário.
Nesse sentido, destacou entendimento do STJ, segundo o qual "a operadora somente cumprirá o dever de informação se comunicar individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais", o que entendeu não ter ocorrido.
O magistrado também observou que cabe à operadora a prova de que os estabelecimentos substitutos são equivalentes aos descredenciados. No caso, segundo o relator, a simples menção de credenciamento de outros hospitais não provou a equivalência entre os prestadores de serviços.
Dessa forma, entendeu que a alteração de prestador colocará a beneficiária em tratamento em excessiva desvantagem, ressaltando o risco de comprometimento da continuidade da linha de cuidados e da terapêutica já em curso pela equipe médica que lhe presta assistência.
Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou a retomada do atendimento da paciente em tratamento oncológico, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua pelos beneficiários.
- Processo: 1005024-15.2025.8.26.0002
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